Artículo 1°.
APROVAR o ANEXO ÚNICO DE CRITÉRIOS DE COMPROVAÇÃO DE SOLVÊNCIA ECONÔMICA, que integra a presente resolução.
Arquivo de fontes legais da Circle Group
POR LA CUAL SE UNIFICAN LOS CRITERIOS DE ACREDITACIÓN DE SOLVENCIA ECONÓMICA PARA LA RESIDENCIA PERMANENTE Y SE DISPONE LA ADECUACIÓN DEL SISTEMA INFORMÁTICO INSTITUCIONAL
A DNM do Paraguai unifica os critérios e meios de prova para comprovar solvência econômica nas solicitações de residência permanente e determina a correção dos sistemas de dados institucionais relacionados.
Explicação da Circle Group
A Resolução DNM N° 407/2026 aprova um Anexo Único que consolida os critérios, condições e meios de prova para comprovar solvência econômica, exigida apenas para as solicitações de residência permanente conforme a Lei N° 6984/22 e a Lei N° 3565/08 (acordo de residência do Mercosul).
Torna sem efeito as disposições dispersas de solvência econômica contidas nos anexos das Resoluções DNM N° 710/2024 e N° 905/2024 e suas modificações, mantendo vigente tudo o mais que não seja incompatível com o novo Anexo.
Além disso, instrui a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação a diferenciar, no sistema informático institucional, a profissão ou ofício declarado pelo solicitante da modalidade de comprovação de solvência econômica invocada, e suprime ambos os dados do Carnê de Residência físico.
Explicação da Circle Group
Explicação da Circle Group
Tradução não oficial
Tradução não oficial
Esta tradução é fornecida pela Circle Group apenas para fins informativos. O documento oficial em espanhol emitido pela autoridade paraguaia competente é o texto legal autêntico. Em caso de divergência, prevalece a versão oficial em espanhol. Esta tradução não é juramentada nem certificada.
APROVAR o ANEXO ÚNICO DE CRITÉRIOS DE COMPROVAÇÃO DE SOLVÊNCIA ECONÔMICA, que integra a presente resolução.
ESTABELECER que os critérios contidos no Anexo Único serão aplicáveis aos regimes de residência previstos na Lei N° 6984/22 DE MIGRAÇÕES e na Lei N° 3565/08 QUE APROVA O ACORDO SOBRE RESIDÊNCIA PARA NACIONAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL.
TORNAR SEM EFEITO, no que se refere aos critérios de comprovação de solvência econômica, as disposições contidas no Anexo 1 da Resolução DNM N° 710/2024 e suas modificações (Resoluções DNM N° 124/2025 e N° 22/2026) e no Anexo da Resolução DNM N° 905/2024 e suas modificações (Resoluções DNM N° 394/2025 e N° 012/2026), permanecendo vigentes todas as disposições que não sejam incompatíveis com o disposto na presente resolução.
INSTRUIR a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação a proceder à adequação do sistema informático institucional, a fim de corrigir as falhas estruturais identificadas no registro de dados e estabelecer mecanismos diferenciados que permitam consignar separadamente: a. A profissão, atividade ou ofício declarado pelo solicitante; b. A modalidade de comprovação de solvência econômica invocada. Os referidos dados deverão constar no sistema informático institucional e na resolução administrativa que outorgue a residência correspondente, sem necessidade de sua inclusão no Carnê de Residência emitido pela Dirección Nacional de Migraciones.
SUPRIMIR do formato do Carnê de Residência emitido pela Dirección Nacional de Migraciones a consignação da profissão, atividade ou ofício do solicitante, devendo tais dados permanecer registrados exclusivamente no sistema informático institucional e na Resolução Administrativa que outorgue a residência correspondente.
DISPOR a publicação da presente resolução no portal institucional aberto ao público e na INTRANET institucional, por se tratar de norma de interesse geral.
COMUNICAR a quem corresponda e, cumprido, arquivar.
O presente Anexo tem por objeto estabelecer os critérios, condições e meios de prova para a comprovação de solvência econômica, como requisito de admissibilidade para as solicitações de residência permanente, definindo os parâmetros de avaliação e verificação que serão aplicados pela Dirección Nacional de Migraciones. Suas disposições serão aplicáveis às solicitações de residência permanente tramitadas ao amparo da Lei N° 6984/22 "DE MIGRAÇÕES" e da Lei N° 3565/08 "QUE APROVA O ACORDO SOBRE RESIDÊNCIA PARA NACIONAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL".
A solvência econômica constitui requisito de admissibilidade para a residência permanente, cuja finalidade é comprovar a existência de meios de vida lícitos, suficientes e verificáveis, que permitam a subsistência do solicitante no território nacional. A referida solvência econômica deverá ser demonstrada mediante documentação idônea, suficiente e comprovável, que evidencie a geração efetiva de renda ou a disponibilidade real de recursos econômicos, conforme os critérios estabelecidos no presente Anexo. A avaliação da solvência econômica será realizada pela Dirección Nacional de Migraciones no momento da solicitação de residência permanente, considerando a correspondência entre a profissão, atividade ou ofício declarado pelo solicitante ao tramitar sua residência temporal e a documentação apresentada para comprovar sua situação econômica efetiva. A comprovação de solvência econômica não poderá ser presumida em nenhum caso, devendo ser comprovada conforme os meios de prova estabelecidos em cada categoria do presente Anexo.
A documentação apresentada para a comprovação de solvência econômica deverá: a) Guardar coerência com a profissão, atividade ou ofício declarado na solicitação de Residência Temporária, sem prejuízo das atualizações ou variações devidamente comprovadas no momento de solicitar a Residência Permanente; b) Permitir verificar de forma objetiva a existência de renda real ou meios de subsistência; c) Estar vigente e devidamente atualizada; d) Estar legalizada ou apostilada e, se for o caso, traduzida para o idioma espanhol. A Dirección Nacional de Migraciones poderá exigir a apresentação de documentação adicional ou complementar quando considerar necessário para uma adequada verificação da informação.
A solvência econômica poderá ser comprovada mediante as seguintes categorias: 1) Profissionais; 2) Técnicos; 3) Empregados; 4) Trabalhadores independentes (comércio e serviços); 5) Trabalhadores remotos ou nômades digitais; 6) Proprietários de bens imóveis; 7) Acionistas ou sócios de pessoas jurídicas, incluídas as Empresas por Ações Simplificadas (EAS); 8) Agricultores ou pecuaristas; 9) Religiosos; 10) Aposentados ou pensionistas; 11) Dependentes; e 12) Estudantes.
Os solicitantes que invoquem esta categoria deverão apresentar o Diploma universitário profissional, registrado e visado pelo MEC (Ministerio de Educación y Ciencias, Ministério da Educação e Ciências). Deverão também comprovar o exercício efetivo da profissão, evidenciando a geração de renda mediante a apresentação de cópia devidamente autenticada de qualquer dos seguintes documentos: 1. Comprovante de segurado perante o Instituto de Previsión Social (IPS, Instituto de Previdência Social); ou 2. Contrato de trabalho visado pelo Ministério do Trabalho, devidamente homologado e registrado. 3. Declarações juradas de IVA dos últimos 3 meses ou IRP correspondente ao último ano e o Comprovante de cumprimento tributário, devendo demonstrar a movimentação. A mera posse do diploma profissional não constituirá prova suficiente de solvência econômica.
Os solicitantes que invoquem esta categoria deverão apresentar o Diploma técnico, registrado e visado pelo MEC. Deverão também comprovar o exercício efetivo da atividade técnica, evidenciando a geração de renda mediante a apresentação de cópia devidamente autenticada de qualquer dos seguintes documentos: 1. Comprovante de segurado perante o Instituto de Previsión Social (IPS); ou 2. Contrato de trabalho visado pelo Ministério do Trabalho, devidamente homologado e registrado. 3. Declarações juradas de IVA dos últimos 3 meses ou IRP correspondente ao último ano e o Comprovante de cumprimento tributário, devendo demonstrar a movimentação. A mera posse do diploma técnico não constituirá prova suficiente de solvência econômica.
Os solicitantes que invoquem esta categoria deverão apresentar qualquer dos seguintes documentos: 1. Comprovante de segurado perante o Instituto de Previsión Social (IPS); ou 2. Contrato de trabalho visado pelo Ministério do Trabalho, devidamente homologado e registrado.
Os solicitantes que invoquem esta categoria deverão apresentar: a) Comprovante de inscrição como contribuinte (Comprovante de Pessoa Física); b) Declarações juradas de IVA dos últimos 3 meses ou IRP correspondente ao último ano e o Comprovante de cumprimento tributário, devendo demonstrar a movimentação.
Os solicitantes que invoquem esta categoria deverão apresentar: 1. Certificado ou comprovante de trabalho que respalde o vínculo laboral e no qual sejam indicados os rendimentos percebidos, bem como o meio pelo qual recebe seus honorários ou salário. Os documentos emitidos no exterior deverão estar devidamente legalizados ou apostilados e traduzidos para o espanhol.
Os solicitantes que invoquem esta categoria deverão apresentar o Título de propriedade inscrito na Dirección General de los Registros Públicos (atual Registro Unificado Nacional, RUN), com registro prévio nos últimos dois (2) anos. A autoridade administrativa poderá exigir documentação adicional que comprove a geração de renda derivada do imóvel.
No caso de Acionistas em sociedades, os solicitantes que invoquem esta categoria deverão apresentar qualquer dos seguintes documentos: 1. Cópia autenticada do contrato de constituição da sociedade, devidamente inscrita perante a Dirección General de los Registros Públicos (atual Registro Unificado Nacional, RUN), na qual conste expressamente o solicitante como acionista da empresa; ou 2. A sociedade deverá apresentar cópia autenticada dos livros de acionistas inscritos na Dirección General de los Registros Públicos (atual Registro Unificado Nacional, RUN) ou comprovante eletrônico que mencione o solicitante como acionista. Para EAS (Empresa por Acciones Simplificadas, empresa por ações simplificada), os solicitantes que invoquem esta categoria deverão apresentar o Comprovante emitido pela Dirección General de Personas y Estructuras Jurídicas y Beneficiarios Finales (DGPEJBF).
Os solicitantes que invoquem esta categoria deverão apresentar qualquer das seguintes opções: 1. Título de propriedade destinado a atividade produtiva inscrito na Dirección General de los Registros Públicos (atual Registro Unificado Nacional, RUN), bem como o comprovante de cumprimento tributário e o comprovante de pessoa física. 2. Comprovante que ateste a compra/venda ou marca registrada de sua produção e o comprovante de cumprimento tributário.
Os solicitantes que invoquem esta categoria deverão apresentar: a) Comprovante do MEC da inscrição da congregação; e b) Ofício da congregação ou entidade que certifique a função exercida e assuma os gastos de estadia.
Os solicitantes que invoquem esta categoria deverão apresentar um Comprovante de aposentadoria ou pensão, o qual deverá conter a indicação do valor recebido e o meio financeiro pelo qual o recebe. Os documentos deverão estar devidamente legalizados ou apostilados.
1) No caso dos Cônjuges, se um deles for mantido pelo outro, o interessado que invoque esta categoria deverá apresentar: a) Certidão de casamento devidamente legalizada ou apostilada; e b) Cópia autenticada do documento de identidade paraguaio ou carnê de residência do cônjuge. 2) No caso dos Pais ou Avós mantidos por seus filhos ou netos, o interessado que invoque esta categoria deverá apresentar: a) Documento que comprove o vínculo filial; e b) Cópia autenticada do documento de identidade paraguaio ou carnê de residência do sustento econômico. 3) No caso das Pessoas com deficiência, se forem mantidas por um familiar até o segundo grau de consanguinidade em linha ascendente (Pais ou Avós), segundo grau em linha colateral (irmãos) e terceiro grau em linha colateral (tios), o interessado que invoque esta categoria deverá apresentar: a) Certificado de Deficiência expedido pela Secretaría Nacional de Derechos Humanos de las Personas con Discapacidad (SENADIS) ou por autoridade competente do país de origem, devidamente legalizado ou apostilado; b) Documento que comprove o vínculo; e c) Cópia autenticada do documento de identidade paraguaio ou carnê de residência do sustento econômico.
Serão incluídas nesta categoria as pessoas maiores de idade (18 anos) que estejam cursando estudos de nível escolar (básico e médio) ou nível superior (universitário ou institutos superiores), seja na modalidade presencial ou na modalidade a distância ou virtual, devendo comprovar sua condição de estudante regular conforme as seguintes disposições: Educação presencial: os solicitantes que cursem estudos na modalidade presencial no Paraguai deverão anexar os seguintes documentos, independentemente do nível educacional: a) Comprovante de estudo ou documento oficial expedido pela instituição de ensino que certifique a condição de estudante regular; b) Documentação que comprove a continuidade acadêmica; e c) Comprovante de pagamento de matrícula ou mensalidades ou boletins escolares que validem a continuidade acadêmica durante os dois (2) anos da residência temporária, conforme declarado pelo interessado. Educação a distância ou virtual: os solicitantes maiores de idade (18 anos), residentes no Paraguai, que cursem estudos na modalidade de educação a distância ou educação virtual, deverão anexar os seguintes documentos, independentemente do nível educacional: a) Comprovante de estudo que especifique que o interessado é estudante regular na modalidade de educação a distância ou virtual, expedido pela instituição de ensino (seja no Paraguai ou no exterior, devendo, neste último caso, estar apostilado ou legalizado com a respectiva tradução para o espanhol); e b) Comprovante de pagamento de matrícula ou mensalidades ou boletins escolares que validem a continuidade acadêmica durante os dois (2) anos da residência temporária, conforme declarado pelo interessado. A mera condição de estudante não constituirá, por si só, prova suficiente de solvência econômica para a solicitação de residência permanente, devendo o solicitante comprovar, adicionalmente, a disponibilidade de meios de subsistência suficientes, mediante documentação idônea e verificável que demonstre: 1. A existência de renda própria; ou 2. No caso dos estudantes mantidos por um familiar até o segundo grau de consanguinidade em linha ascendente (Pais ou Avós), segundo grau em linha colateral (irmãos) e terceiro grau em linha colateral (tios), o interessado que invoque esta categoria deverá apresentar: a) Documento que comprove o vínculo ou relação com o sustento econômico; b) Documentação que evidencie a efetiva provisão de recursos em seu favor, tais como transferências, depósitos, remessas ou outros mecanismos comprováveis; e c) Cópia autenticada do documento de identidade do sustento econômico.
As informações relativas à profissão, atividade ou ofício declarado pelo solicitante, bem como a modalidade de comprovação de solvência econômica invocada, deverão ser registradas no sistema informático institucional e consignadas na resolução administrativa que outorgue a residência correspondente. Para garantir a coerência, rastreabilidade e correto registro das informações institucionais, tais dados deverão permanecer diferenciados dentro do sistema informático, conforme as categorias previstas no artigo 4° do presente Anexo. A profissão, atividade ou ofício declarado pelo solicitante e a modalidade de comprovação de solvência econômica não serão consignados no Carnê de Residência emitido pela Dirección Nacional de Migraciones, em razão da natureza identificatória deste. A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação adotará as adequações técnicas necessárias para a correta implementação do disposto neste artigo.
A Dirección Nacional de Migraciones realizará, no momento da solicitação de residência permanente e durante sua tramitação, uma avaliação integral da documentação apresentada, a fim de determinar a correspondência entre a categoria de solvência econômica invocada, a profissão, atividade ou ofício previamente declarado na solicitação de Residência Temporária e a capacidade econômica efetiva do solicitante. Nesse contexto, os servidores públicos intervenientes deverão adequar e qualificar a documentação ao caso concreto, considerando a atividade declarada, a modalidade de comprovação de solvência econômica invocada e as particularidades de cada solicitação, verificando sua coerência, suficiência e correspondência com a situação econômica do solicitante, conforme os critérios estabelecidos no presente Anexo. Na aplicação desses critérios, deverão orientar sua atuação conforme os princípios previstos na Lei N° 6715/21 "DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS", em especial os princípios de informalismo, razoabilidade, boa-fé e oficiosidade, favorecendo a admissão e a correta tramitação das solicitações quando a documentação apresentada for verídica, autêntica e suficiente. Quando a documentação apresentada permitir identificar a situação econômica real do solicitante, os servidores públicos deverão orientar e enquadrar a solicitação na categoria que resultar mais adequada, conforme o presente Anexo. Para os efeitos dessa avaliação, a Dirección Nacional de Migraciones poderá: 1. Verificar a autenticidade da documentação apresentada; 2. Exigir informações adicionais ou complementares; 3. Adotar a decisão administrativa que corresponda, incluindo o indeferimento da solicitação quando não se comprove de forma fidedigna os meios de solvência econômica invocados. A atuação deverá ajustar-se em todo momento aos deveres e obrigações do servidor público estabelecidos na Lei N° 7445/25 "DA FUNÇÃO PÚBLICA E DO SERVIÇO CIVIL".
Toda solicitação de residência, seja temporária ou permanente, bem como a documentação e as informações fornecidas pelo solicitante, têm caráter de declaração juramentada, devendo ser verdadeiras, completas e coerentes com a situação pessoal, profissional e econômica declarada. O solicitante é responsável pela autenticidade dos documentos apresentados e pela veracidade dos dados consignados, comprometendo-se a não omitir nem alterar informações relevantes para a correta avaliação de sua solicitação. A Dirección Nacional de Migraciones poderá verificar as informações fornecidas e, caso sejam detectadas inconsistências, omissões relevantes ou indícios de suposta falsidade, adotará as medidas administrativas correspondentes e, se for o caso, levará os fatos ao conhecimento do Ministério Público para os efeitos pertinentes.
Fonte oficial, espanhol
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Fonte oficial do governoPublicados atualmente em inglês.
Resolution 407 created 12 different ways to prove economic solvency. The change looks procedural, but for independent workers it can turn RUC, IVA and IRP records into part of the immigration story.
Everything you need to convert temporary residency to permanent residency in Paraguay: the filing window, documents, solvency categories, fees and common mistakes.
Resolution DNM 407/2026 created 12 economic-solvency categories for Paraguay permanent residency. See how professionals, digital nomads, shareholders and others can qualify.
Última verificação junto à autoridade emissora: 19 September 2026