POR LA CUAL SE MODIFICA EL ARTÍCULO 5° DEL ANEXO DE LA RESOLUCIÓN DNM N° 710/2024 DE FECHA 14 DE JUNIO DE 2024 Y SU MODIFICATORIA RESOLUCIÓN 124 DE FECHA 17 DE FEBRERO DE 2025
A resolução da DNM de 2026 que faz do histórico de movimentos migratórios o fator decisivo ao solicitar a mudança de categoria para residência permanente.
Autoridade emissora
Dirección Nacional de Migraciones (DNM)
Número do documento
Resolución DNM N° 081/2026
Data de emissão
26 January 2026
Situação
Em vigor
Idioma original: Español
Español
Situação da tradução
Publicada
Última revisão da tradução
19 September 2026
Explicação da Circle Group
O que este documento estabelece
A Resolução DNM n° 081/2026 modifica o Artigo 5° do Anexo I da Resolução DNM n° 710/2024 (conforme sua modificação pela Resolução DNM n° 124/2025), que estabelece os requisitos adicionais que um residente temporário deve cumprir para a mudança de categoria para residência permanente no Paraguai.
O artigo modificado inclui um Relatório de Movimento Migratório obrigatório, emitido sem custo pela DNM, que registra se o solicitante se ausentou do Paraguai por mais de um ano durante o período de residência temporária.
Conforme o resultado desse relatório, o solicitante segue para pedir a mudança para residência permanente, ou deve pedir, em vez disso, uma prorrogação da residência temporária pelo mesmo prazo, conforme o Artigo 51 da Lei de Migrações 6984/22.
Explicação da Circle Group
Principais disposições
O Relatório de Movimento Migratório passa a ser exigência formal
O Artigo 5°, alínea c), modificado, exige um Relatório de Movimento Migratório emitido e assinado pelo Chefe/Encarregado da área, sem custo adicional, como parte do processo de mudança de categoria. O relatório deve indicar qual dos dois resultados corresponde ao histórico de viagens do solicitante.
Sem ausência superior a um ano: segue para a residência permanente
Se o relatório indicar que o solicitante não se ausentou do Paraguai por mais de um ano, cabe solicitar a mudança de categoria de temporária para permanente, junto com os demais requisitos do Artigo 52 da Lei 6984/22 e as demais alíneas do Artigo 5°.
Ausência superior a um ano: prorrogação da residência temporária
Se o relatório indicar ausência superior a um ano, o solicitante não avança para a residência permanente. Em vez disso, cabe solicitar a prorrogação da residência temporária pelo mesmo prazo concedido, cumprindo os requisitos do Artigo 51 da Lei 6984/22.
Os demais requisitos vigentes são mantidos
O artigo modificado mantém a exigência de comprovar a profissão, atividade ou ofício declarado, de documentar qualquer alteração em outros dados pessoais, e de apresentar declaração jurada de domicílio eletrônico ou telemático.
Explicação da Circle Group
Por que isso importa
Nos termos do Artigo 55 da Lei 6984/22, a ausência do Paraguai por mais de um ano constitui causa de cancelamento da residência temporária. Esta resolução direciona essa situação para uma via administrativa menos gravosa, a prorrogação da residência temporária, em vez do cancelamento direto, mas apenas dentro do procedimento de mudança de categoria que regula.
Quem solicitar a passagem de residência temporária para permanente deve esperar que seu histórico de viagens seja verificado em relação a esse limite de um ano antes de a mudança de categoria propriamente dita ser processada.
Tradução não oficial
Texto legal completo
Tradução não oficial
Esta tradução é fornecida pela Circle Group apenas para fins informativos. O documento oficial em espanhol emitido pela autoridade paraguaia competente é o texto legal autêntico. Em caso de divergência, prevalece a versão oficial em espanhol. Esta tradução não é juramentada nem certificada.
Preámbulo. CONSIDERANDOS e PORTANTO
TENDO EM VISTA: O Memorando D.N.M./D.A.J. n° 12/2026, de 23 de janeiro de 2026, da Diretoria de Assessoria Jurídica dirigido à Secretaria Geral, pelo qual remete o Parecer DAJ/DAL n° 11/2026, de 23/01/2026, referente à modificação do Anexo da Resolução DNM n° 710/2024, para a elaboração do ato administrativo correspondente; e,
CONSIDERANDO: Que o Parecer DNM/DAJ/DAL n° 11/2026, de 23 de janeiro de 2026, do Departamento de Assuntos Legais da Diretoria de Assessoria Jurídica, expressa: conforme os fundamentos expostos na análise do presente parecer, esta dependência considera viável SUGERIR ao Diretor Nacional que, por Ato Administrativo, aprove as modificações ao artigo 5° do Anexo I da Resolução DNM n° 710, de 14 de junho de 2024, ”PELA QUAL SE REGULAMENTAM OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA RESIDÊNCIA PARA O REGIME ESPECIAL, E DA RESIDÊNCIA PERMANENTE PELA LEI 6984/22 DE MIGRAÇÕES” e sua modificação pela Resolução DNM n° 124/25, solicitada pela Diretoria Geral de Estrangeiros no Memo DGE n° 24, de 20 de janeiro de 2026.
Que a Lei 6984/22 de Migrações estabelece no artigo 55, Causas de cancelamento da residência: ”...A Dirección Nacional de Migraciones poderá cancelar a residência que houver concedido... 2) Ausência injustificada do país por mais de 1 ano tratando-se de um residente temporário...”
Que a Lei 6984/22 de Migrações estabelece no artigo 82, Funções do Diretor Nacional: ”...3) Regulamentar questões específicas e complementares à normativa migratória...”
Que, no mesmo artigo, dispõe em ”...13) As demais que forem estabelecidas por leis especiais ou aquelas necessárias para o correto funcionamento da Dirección Nacional de Migraciones”.
Que é competência da Dirección Nacional de Migraciones não apenas conceder e cancelar permissões de residência, conforme os itens 12 e 16 do mesmo artigo citado anteriormente, mas também regularizar a situação migratória daqueles estrangeiros enquadrados nas causas de cancelamento por ausência superior ao prazo legal, flexibilizando suas decisões administrativas com alternativas menos gravosas que o cancelamento, reconduzindo-os à prorrogação de sua residência temporária pelo mesmo período, em conformidade com os artigos 46 e 51 da lei migratória, como requisito prévio à concessão de sua residência permanente.
PORTANTO, no uso de suas atribuições legais, O DIRETOR NACIONAL DA DIRECCIÓN NACIONAL DE MIGRACIONES RESOLVE:
Artículo 1°. MODIFICAR
MODIFICAR o artigo 5° do Anexo I da Resolução DNM n° 710, ”PELA QUAL SE REGULAMENTAM OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA RESIDÊNCIA PARA O REGIME ESPECIAL E DA RESIDÊNCIA PERMANENTE PELA LEI 6984/22 DE MIGRAÇÕES”, e sua modificação pela Resolução DNM n° 124/25, passando a vigorar com a seguinte redação:
”Artigo 5°: REQUISITOS ADICIONAIS PARA A MUDANÇA DE CATEGORIA DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA PARA PERMANENTE: Além dos requisitos mencionados no Artigo 52 da Lei 6984/22, para a mudança de categoria estabelecem-se os seguintes requisitos:
a) Documento idôneo que comprove a profissão, atividade ou ofício declarado no momento da solicitação de residência temporária, em conformidade com o Art. 6° deste Regulamento.
b) Em caso de modificação de outros dados pessoais declarados na Residência Temporária, apresentar documento que comprove tal alteração.
c) Relatório de Movimento Migratório, expedido e assinado pelo Chefe/Encarregado da área, sem custo adicional, com a indicação de qual das seguintes opções corresponde:
1. Se no relatório de movimento migratório constar que o residente temporário não se ausentou do país por mais de 1 (um) ano, cabe solicitar a mudança de categoria para permanente.
2. Se no relatório de movimento migratório constar que o residente temporário se ausentou do país por mais de 1 (um) ano, caberá a solicitação de prorrogação da residência temporária pelo mesmo prazo concedido, apresentando os requisitos estabelecidos no artigo 51 da Lei 6984/22 de Migrações.
d) Declaração jurada de domicílio eletrônico ou telemático para todos os fins legais.”
Artículo 2°. ENCARREGAR
ENCARREGAR a Diretoria Geral de Estrangeiros, bem como as demais Diretorias Gerais e Diretorias, de tomar as providências necessárias para o melhor cumprimento do disposto na presente Resolução.
Artículo 3°. INCUMBIR
INCUMBIR à Direção de Gabinete, por meio do Departamento de Imprensa, e à Direção de Transparência e Anticorrupção, a publicação da presente Resolução.
Artículo 4°.
COMUNICAR a quem corresponda e, uma vez cumprida, arquivar.
Fonte oficial, espanhol
Documento original
O PDF arquivado é o documento original tal como emitido. Não foi editado nem reformatado.
Everything you need to convert temporary residency to permanent residency in Paraguay: the filing window, documents, solvency categories, fees and common mistakes.
Resolution DNM 081/2026 says that if a temporary resident's migration-movement report shows an absence from Paraguay of more than one year, the corresponding procedure is an extension of temporary residence rather than immediate conversion to permanent residency.
Paraguay applies different absence limits to temporary and permanent residents. Learn the 1-year and 3-year rules under Law 6984 and current DNM regulations.
Verificação
Última verificação junto à autoridade emissora: 19 September 2026
The Spanish transcription was visually checked against a high-resolution rendering of the official scan.