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Resolução DNM n° 081/2026

POR LA CUAL SE MODIFICA EL ARTÍCULO 5° DEL ANEXO DE LA RESOLUCIÓN DNM N° 710/2024 DE FECHA 14 DE JUNIO DE 2024 Y SU MODIFICATORIA RESOLUCIÓN 124 DE FECHA 17 DE FEBRERO DE 2025

A resolução da DNM de 2026 que faz do histórico de movimentos migratórios o fator decisivo ao solicitar a mudança de categoria para residência permanente.

Autoridade emissora
Dirección Nacional de Migraciones (DNM)
Número do documento
Resolución DNM N° 081/2026
Data de emissão
26 January 2026
Situação
Em vigor
Idioma original: Español
Español
Situação da tradução
Publicada
Última revisão da tradução
19 September 2026

Explicação da Circle Group

O que este documento estabelece

A Resolução DNM n° 081/2026 modifica o Artigo 5° do Anexo I da Resolução DNM n° 710/2024 (conforme sua modificação pela Resolução DNM n° 124/2025), que estabelece os requisitos adicionais que um residente temporário deve cumprir para a mudança de categoria para residência permanente no Paraguai.

O artigo modificado inclui um Relatório de Movimento Migratório obrigatório, emitido sem custo pela DNM, que registra se o solicitante se ausentou do Paraguai por mais de um ano durante o período de residência temporária.

Conforme o resultado desse relatório, o solicitante segue para pedir a mudança para residência permanente, ou deve pedir, em vez disso, uma prorrogação da residência temporária pelo mesmo prazo, conforme o Artigo 51 da Lei de Migrações 6984/22.

Explicação da Circle Group

Principais disposições

O Relatório de Movimento Migratório passa a ser exigência formal
O Artigo 5°, alínea c), modificado, exige um Relatório de Movimento Migratório emitido e assinado pelo Chefe/Encarregado da área, sem custo adicional, como parte do processo de mudança de categoria. O relatório deve indicar qual dos dois resultados corresponde ao histórico de viagens do solicitante.
Sem ausência superior a um ano: segue para a residência permanente
Se o relatório indicar que o solicitante não se ausentou do Paraguai por mais de um ano, cabe solicitar a mudança de categoria de temporária para permanente, junto com os demais requisitos do Artigo 52 da Lei 6984/22 e as demais alíneas do Artigo 5°.
Ausência superior a um ano: prorrogação da residência temporária
Se o relatório indicar ausência superior a um ano, o solicitante não avança para a residência permanente. Em vez disso, cabe solicitar a prorrogação da residência temporária pelo mesmo prazo concedido, cumprindo os requisitos do Artigo 51 da Lei 6984/22.
Os demais requisitos vigentes são mantidos
O artigo modificado mantém a exigência de comprovar a profissão, atividade ou ofício declarado, de documentar qualquer alteração em outros dados pessoais, e de apresentar declaração jurada de domicílio eletrônico ou telemático.

Explicação da Circle Group

Por que isso importa

  • Nos termos do Artigo 55 da Lei 6984/22, a ausência do Paraguai por mais de um ano constitui causa de cancelamento da residência temporária. Esta resolução direciona essa situação para uma via administrativa menos gravosa, a prorrogação da residência temporária, em vez do cancelamento direto, mas apenas dentro do procedimento de mudança de categoria que regula.
  • Quem solicitar a passagem de residência temporária para permanente deve esperar que seu histórico de viagens seja verificado em relação a esse limite de um ano antes de a mudança de categoria propriamente dita ser processada.

Tradução não oficial

Texto legal completo

Tradução não oficial

Esta tradução é fornecida pela Circle Group apenas para fins informativos. O documento oficial em espanhol emitido pela autoridade paraguaia competente é o texto legal autêntico. Em caso de divergência, prevalece a versão oficial em espanhol. Esta tradução não é juramentada nem certificada.

Preámbulo. CONSIDERANDOS e PORTANTO

TENDO EM VISTA: O Memorando D.N.M./D.A.J. n° 12/2026, de 23 de janeiro de 2026, da Diretoria de Assessoria Jurídica dirigido à Secretaria Geral, pelo qual remete o Parecer DAJ/DAL n° 11/2026, de 23/01/2026, referente à modificação do Anexo da Resolução DNM n° 710/2024, para a elaboração do ato administrativo correspondente; e, CONSIDERANDO: Que o Parecer DNM/DAJ/DAL n° 11/2026, de 23 de janeiro de 2026, do Departamento de Assuntos Legais da Diretoria de Assessoria Jurídica, expressa: conforme os fundamentos expostos na análise do presente parecer, esta dependência considera viável SUGERIR ao Diretor Nacional que, por Ato Administrativo, aprove as modificações ao artigo 5° do Anexo I da Resolução DNM n° 710, de 14 de junho de 2024, ”PELA QUAL SE REGULAMENTAM OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA RESIDÊNCIA PARA O REGIME ESPECIAL, E DA RESIDÊNCIA PERMANENTE PELA LEI 6984/22 DE MIGRAÇÕES” e sua modificação pela Resolução DNM n° 124/25, solicitada pela Diretoria Geral de Estrangeiros no Memo DGE n° 24, de 20 de janeiro de 2026. Que a Lei 6984/22 de Migrações estabelece no artigo 55, Causas de cancelamento da residência: ”...A Dirección Nacional de Migraciones poderá cancelar a residência que houver concedido... 2) Ausência injustificada do país por mais de 1 ano tratando-se de um residente temporário...” Que a Lei 6984/22 de Migrações estabelece no artigo 82, Funções do Diretor Nacional: ”...3) Regulamentar questões específicas e complementares à normativa migratória...” Que, no mesmo artigo, dispõe em ”...13) As demais que forem estabelecidas por leis especiais ou aquelas necessárias para o correto funcionamento da Dirección Nacional de Migraciones”. Que é competência da Dirección Nacional de Migraciones não apenas conceder e cancelar permissões de residência, conforme os itens 12 e 16 do mesmo artigo citado anteriormente, mas também regularizar a situação migratória daqueles estrangeiros enquadrados nas causas de cancelamento por ausência superior ao prazo legal, flexibilizando suas decisões administrativas com alternativas menos gravosas que o cancelamento, reconduzindo-os à prorrogação de sua residência temporária pelo mesmo período, em conformidade com os artigos 46 e 51 da lei migratória, como requisito prévio à concessão de sua residência permanente. PORTANTO, no uso de suas atribuições legais, O DIRETOR NACIONAL DA DIRECCIÓN NACIONAL DE MIGRACIONES RESOLVE:

Artículo 1°. MODIFICAR

MODIFICAR o artigo 5° do Anexo I da Resolução DNM n° 710, ”PELA QUAL SE REGULAMENTAM OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA RESIDÊNCIA PARA O REGIME ESPECIAL E DA RESIDÊNCIA PERMANENTE PELA LEI 6984/22 DE MIGRAÇÕES”, e sua modificação pela Resolução DNM n° 124/25, passando a vigorar com a seguinte redação: ”Artigo 5°: REQUISITOS ADICIONAIS PARA A MUDANÇA DE CATEGORIA DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA PARA PERMANENTE: Além dos requisitos mencionados no Artigo 52 da Lei 6984/22, para a mudança de categoria estabelecem-se os seguintes requisitos: a) Documento idôneo que comprove a profissão, atividade ou ofício declarado no momento da solicitação de residência temporária, em conformidade com o Art. 6° deste Regulamento. b) Em caso de modificação de outros dados pessoais declarados na Residência Temporária, apresentar documento que comprove tal alteração. c) Relatório de Movimento Migratório, expedido e assinado pelo Chefe/Encarregado da área, sem custo adicional, com a indicação de qual das seguintes opções corresponde: 1. Se no relatório de movimento migratório constar que o residente temporário não se ausentou do país por mais de 1 (um) ano, cabe solicitar a mudança de categoria para permanente. 2. Se no relatório de movimento migratório constar que o residente temporário se ausentou do país por mais de 1 (um) ano, caberá a solicitação de prorrogação da residência temporária pelo mesmo prazo concedido, apresentando os requisitos estabelecidos no artigo 51 da Lei 6984/22 de Migrações. d) Declaração jurada de domicílio eletrônico ou telemático para todos os fins legais.”

Artículo 2°. ENCARREGAR

ENCARREGAR a Diretoria Geral de Estrangeiros, bem como as demais Diretorias Gerais e Diretorias, de tomar as providências necessárias para o melhor cumprimento do disposto na presente Resolução.

Artículo 3°. INCUMBIR

INCUMBIR à Direção de Gabinete, por meio do Departamento de Imprensa, e à Direção de Transparência e Anticorrupção, a publicação da presente Resolução.

Artículo 4°.

COMUNICAR a quem corresponda e, uma vez cumprida, arquivar.

Fonte oficial, espanhol

Documento original

O PDF arquivado é o documento original tal como emitido. Não foi editado nem reformatado.

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Fonte oficial do governo

Artigos relacionados

Publicados atualmente em inglês.

Verificação

Última verificação junto à autoridade emissora: 19 September 2026

  • The Spanish transcription was visually checked against a high-resolution rendering of the official scan.