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Lei N° 6984/2022 de Migrações

Ley N° 6984/2022 de Migraciones

A lei geral de migrações do Paraguai, que regula a admissão, a estadia transitória, a residência temporária e permanente, e o regime de cancelamento e expulsão de estrangeiros.

Autoridade emissora
Congreso Nacional del Paraguay
Número do documento
Ley N° 6984/2022
Situação
Em vigor
Idioma original: Español
Español
Situação da tradução
Publicada
Última revisão da tradução
19 September 2026

Explicação da Circle Group

O que este documento estabelece

A Lei 6984/2022 é a lei geral de migrações do Paraguai. Ela estabelece quem pode ser admitido no país, em que categorias, e quais direitos e obrigações se aplicam aos estrangeiros uma vez admitidos, incluindo acesso à educação, saúde, reunificação familiar e participação cívica.

A lei separa a admissão em duas grandes vias: a Estadia Transitória, para quem ingressa sem intenção de fixar residência (turistas, passageiros em trânsito, trânsito vicinal fronteiriço, tratamento médico), e a Residência, para quem ingressa com intenção de permanecer, que se divide em Residência Espontânea ou Ocasional, Residência Temporária e Residência Permanente. Cada categoria tem duração, requisitos e regras de prorrogação próprios.

Também define as causas pelas quais a Dirección Nacional de Migraciones pode negar a admissão, cancelar uma residência já concedida ou determinar a expulsão, e fixa a regra específica pela qual um residente permanente perde essa condição por ausência prolongada e injustificada do país.

Explicação da Circle Group

Principais disposições

Subcategorias da residência (Artigo 44)
A lei reconhece três subcategorias de residência: Espontânea ou Ocasional, Temporária e Permanente. Cada uma é concedida pela Dirección Nacional de Migraciones e corresponde a uma intenção e duração de permanência distintas no país.
Residência Temporária (Artigo 46)
A Residência Temporária é concedida por até dois anos, prorrogáveis por igual período, aos estrangeiros que ingressam com intenção de se estabelecer para desenvolver atividade lícita. Normalmente é requisito prévio para a Residência Permanente, exceto para quem comprovar fehacientemente investimentos conforme a Lei N° 4986/2013, que cria o SUACE.
Requisitos para a Residência Permanente (Artigo 52)
O solicitante deve apresentar passaporte ou documento de identidade válido, a carteira de Residência Temporária anterior, cédula de identidade paraguaia, documentos atualizados de estado civil, certidões de antecedentes policiais e judiciais, certidão de antecedentes da Interpol e, quando aplicável, comprovante de investimento ou capital, além do pagamento da taxa correspondente.
Perda da Residência Permanente por ausência injustificada (Artigo 54)
O residente permanente perde essa condição se ficar ausente do território nacional por mais de 3 (três) anos sem justificar a ausência perante a Dirección Nacional de Migraciones. Esse prazo pode ser prorrogado por resolução nos casos determinados pela regulamentação. Quem perder a residência permanente por esse motivo pode recuperá-la comprovando novamente os requisitos legais.
Causas de cancelamento da residência (Artigo 55)
A Dirección Nacional de Migraciones pode cancelar a residência concedida, qualquer que seja sua antiguidade, categoria ou causa, por documentação falsa ou fraude destinada a obter um benefício migratório, ausência injustificada superior a 3 anos para residentes permanentes ou superior a 1 ano para residentes temporários, pedido do próprio estrangeiro residente, ou descumprimento da lei e seus regulamentos. O cancelamento extingue o direito de permanecer e pode resultar em expulsão.

Explicação da Circle Group

Por que isso importa

  • A distinção entre Residência Temporária e Permanente, e o período prévio de dois anos, determina a sequência ordinária que um estrangeiro segue para se estabelecer no Paraguai.
  • A regra dos 3 anos de ausência injustificada para residentes permanentes, e a regra mais curta de 1 ano para residentes temporários do Artigo 55, são os limites concretos que colocam em risco uma residência já concedida.
  • Conhecer antecipadamente os requisitos documentais e as causas de cancelamento ajuda a evitar os motivos de fraude, falsidade ou descumprimento pelos quais uma residência pode ser revogada.

Tradução não oficial

Texto legal completo

Tradução não oficial

Esta tradução é fornecida pela Circle Group apenas para fins informativos. O documento oficial em espanhol emitido pela autoridade paraguaia competente é o texto legal autêntico. Em caso de divergência, prevalece a versão oficial em espanhol. Esta tradução não é juramentada nem certificada.

Artículo 1. Objeto da Lei

A presente Lei estabelece o regime migratório da República do Paraguai e os princípios e diretrizes das políticas públicas para os migrantes, com a finalidade de contribuir para o fortalecimento do desenvolvimento social, cultural e econômico do país.

Artículo 2. Âmbito de aplicação

A presente Lei é de ordem pública, de observância geral em toda a República do Paraguai e de cumprimento obrigatório para as pessoas estrangeiras que ingressem, permaneçam e saiam do território paraguaio; bem como, no que couber, aos compatriotas que saírem do país, se radicarem no exterior e/ou retornarem.

Artículo 3. Definições

Para os efeitos da presente Lei, entender-se-á por: 1. Apátrida: Pessoa não considerada como nacional por nenhum Estado, conforme sua legislação. 2. Asilo: Proteção que concede um Estado a uma pessoa estrangeira que abandona seu país de nacionalidade ou residência habitual, por motivos de perseguição política ou delitos comuns conexos, bem como por suas opiniões ou crenças. Essa proteção não se aplica a situações pessoais ou por razões econômicas e consiste na não devolução, na permissão para permanecer no país de asilo, em normas relativas ao trato humano e em uma solução duradoura. 3. Emigração: É o movimento realizado por uma pessoa que sai de seu país de nacionalidade ou residência habitual, rumo a outro país, com o propósito de estabelecer residência habitual nele. 4. Emigrante: Pessoa que sai de seu país de nacionalidade ou residência habitual para outro país, o qual se converte em seu novo país de residência habitual. 5. Estrangeiro: Pessoa física que não possui a nacionalidade do país em cujo território se encontra. 6. Expulsão: Ato de uma autoridade com a intenção e o efeito de assegurar a saída do território de uma ou várias pessoas. 7. Inadmissibilidade: Proibição de ingresso no território da República do Paraguai, por determinação da autoridade competente. 8. Imigração: É o ato de ingressar em um país distinto do de sua nacionalidade ou residência habitual, com a finalidade de fixar residência habitual no país de destino. 9. Imigrante: Pessoa estrangeira que ingressa em um país distinto do de sua nacionalidade ou residência habitual, para residir nele de forma temporária ou permanente. 10. Migração: Movimentos que as pessoas realizam de um âmbito socioespacial a outro com a finalidade de estabelecer sua residência. 11. Migração Irregular: Movimento realizado por uma ou mais pessoas à margem das regras, procedimentos e normas que regem de forma ordenada a entrada ou saída do país de origem, de trânsito ou de destino. 12. Migração Ordenada: Movimento realizado por uma ou mais pessoas, que se ajusta às leis e regulamentos que regem a saída do país de origem, a viagem, o trânsito, o ingresso e a permanência no país de destino, e o retorno ao seu país de origem; e que se realiza em um contexto que preserva a dignidade humana e o bem-estar das pessoas migrantes. 13. Migrante: Designa toda pessoa que se desloca para fora de seu local de residência habitual, seja dentro do mesmo país ou através de uma fronteira internacional, de maneira temporária ou permanente e por diversas razões. É um termo genérico que se refere indistintamente a pessoas imigrantes ou emigrantes. 14. Mobilidade territorial: É o deslocamento realizado pelas pessoas dentro do território ou país de residência habitual, ou através das fronteiras internacionais, sem a intenção de mudar de residência. 15. Retornados: Compatriotas que retornam ao país depois de terem residido no exterior. 16. Repatriação: Regresso espontâneo ou assistido pelas autoridades ao país de origem. 17. Residência: Autorização que o Estado concede a um estrangeiro para residir no território nacional de forma temporária ou permanente. 18. Refugiado: Pessoa que, devido a fundados temores de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, por causa desses temores, não queira acolher-se à proteção de tal país. 19. Remessa: Transferências monetárias de caráter privado que os migrantes realizam, seja através das fronteiras ou dentro de um mesmo país, a pessoas com as quais mantêm um vínculo. 20. Tráfico de pessoas: O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o recebimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou outras formas de coação, à fraude, ao engano, ao abuso de poder ou a uma situação de vulnerabilidade ou à concessão ou recebimento de pagamentos ou benefícios, com fins de exploração. 21. Tráfico de migrantes: Facilitação da entrada irregular de uma pessoa em um Estado do qual essa pessoa não é nacional nem residente permanente, com a finalidade de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício de ordem material.

Artículo 4. Princípios gerais

Para efeitos da interpretação e aplicação da presente Lei, devem ser considerados os seguintes princípios gerais: 1. Princípio da Universalidade: A Lei reconhece a universalidade dos direitos humanos e zelará pelo seu cumprimento em relação aos migrantes, dado que são direitos inerentes a todos os seres humanos sem distinção alguma de nacionalidade ou país de origem. 2. Princípio da Igualdade: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a todas se reconhece o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, sem distinção alguma de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou ideológica, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento, condição migratória ou qualquer outra. 3. Princípio da Não Discriminação: Nenhuma pessoa poderá ter seus direitos diminuídos por questões de idade, sexo, etnia, raça, idioma, religião ou outras razões, como sua menor habilidade intelectual ou mental, seu deficiente estado de saúde, sua deficiência física ou qualquer outra que represente uma desvantagem para sua vida social; nem ser objeto de trato depreciativo e, ao contrário, qualquer trato diferenciado que lhe seja dado deverá ser em benefício de sua maior dignidade. 4. Princípio da Equidade de Gênero: Reconhece-se o direito ao desenvolvimento pessoal das mulheres em completa igualdade com os homens, especialmente nos movimentos migratórios e nos países de origem e destino. 5. Princípio da Equidade Social: Todas as pessoas, grupos e setores sociais têm direito a políticas públicas que tendam a eliminar as desigualdades sociais, criar as mesmas oportunidades para estabelecer a equidade social, remover os obstáculos que impedem o bem-estar geral e arbitrar os meios que promovam a maior qualidade de vida para todos os membros da sociedade. 6. Princípio da Equidade Intergeracional: A sucessão de gerações em relação de interdependência exige ações solidárias com relação aos ascendentes e descendentes, especialmente às crianças e adolescentes, com o objetivo de garantir a sustentabilidade e a equidade no gozo dos bens materiais e imateriais produzidos socialmente. 7. Princípio da proteção integral e do interesse superior dos direitos das crianças e adolescentes: Em todas as decisões da autoridade migratória em que estejam envolvidos direta ou indiretamente crianças e adolescentes, deve prevalecer de forma indefectível o princípio do interesse superior da criança. 8. Princípio da Reciprocidade: A Lei garantirá o trato igualitário aos migrantes, reconhecendo-lhes os mesmos direitos e obrigações concedidos aos nacionais que residem nos respectivos países de destino. 9. Princípio da Transparência: Os processos, requisitos e políticas aplicáveis serão de conhecimento público e será fomentada a difusão de informação relativa a todos os aspectos da migração interna e internacional. Os funcionários e responsáveis pela aplicação da presente Lei serão adequadamente capacitados para prestar seus serviços respeitando e aplicando as leis com trato humanitário. 10. Princípio da Reunificação Familiar: A Lei garante o direito à reunificação familiar dos migrantes com seus pais, cônjuges, filhos solteiros menores e/ou filhos maiores com capacidades diferentes. 11. Princípio do Respeito à Diversidade Cultural: Em conformidade com o preceito constitucional que consagra o caráter pluricultural e bilíngue do Paraguai, reconhecem-se como patrimônio nacional as diversas culturas e línguas que convivem no território paraguaio, em particular os povos indígenas representados por suas diversas etnias e línguas. 12. Princípio do Respeito aos Direitos Trabalhistas: Garante-se o trabalho digno e a remuneração justa independentemente de sua condição migratória. A Lei garante o fiel cumprimento das normas trabalhistas por parte dos empregadores, sem levar em consideração o status regular ou não do imigrante. 13. Princípio da Integração Social: A Lei fomentará a inclusão no desenvolvimento do país de todas as pessoas e todos os grupos sociais e étnicos. 14. Princípio da Congruência: Os Estados devem garantir a vigência dos direitos que reclamam para seus compatriotas no exterior, na admissão, ingresso, permanência ou trânsito de estrangeiros em seu território. 15. Princípio da Legalidade: Toda atuação levada a cabo pela Dirección Nacional de Migraciones deverá estar fundamentada e ajustada às prescrições da Constituição Nacional, dos tratados e acordos ratificados pelo Paraguai, das leis e dos decretos regulamentares. 16. Princípio da Racionalidade: A conduta da Dirección Nacional de Migraciones deverá responder a critérios racionais, sustentáveis e justificáveis, tendo em conta a finalidade da normativa legal. 17. Princípio da Eficácia: Todo ato realizado pela Dirección Nacional de Migraciones deve estar orientado a alcançar prestações satisfatórias, serviços de qualidade ao migrante, contribuir para o cumprimento das metas e objetivos funcionais da administração, e servir às finalidades que o ordenamento legal persegue. 18. Princípio do Interesse Geral: Em todas as atuações da Dirección Nacional de Migraciones deverá prevalecer a supremacia do interesse geral sobre o interesse particular. 19. Princípio da Não Devolução: Nenhuma pessoa refugiada será devolvida a um país onde enfrente graves ameaças à sua vida ou liberdade. 20. Princípio da não criminalização da migração. 21. Princípio do acesso igualitário e livre do migrante aos serviços, programas e benefícios sociais, educação, trabalho, moradia, serviços bancários e seguridade social. 22. Princípio da cooperação internacional com os Estados de origem, de trânsito e de destino dos movimentos migratórios, a fim de garantir a efetiva proteção dos direitos humanos do migrante. 23. Princípio da proteção dos paraguaios no exterior.

Artículo 5. Acesso igualitário

O Estado assegurará o acesso igualitário dos imigrantes e de suas famílias a direitos tais como: trabalho, seguridade social, saúde, educação, justiça, cultura e recreação, entre outros.

Artículo 6. Direito à educação

A irregularidade migratória não poderá ser considerada, em nenhum caso, como causa para a não matrícula de um imigrante como aluno em uma instituição educativa pública ou privada, seja de nível básico ou médio.

Artículo 7. Direito ao trabalho

O imigrante com residência autorizada pela Dirección Nacional de Migraciones não poderá ser discriminado por sua condição para o desempenho de um trabalho lícito. Tampouco terá afetados os direitos adquiridos pelos trabalhos já realizados na condição de imigrante irregular. O empregador está obrigado a informar a Dirección Nacional de Migraciones quando empregar um imigrante e deverá cumprir com as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, qualquer que seja a condição migratória do imigrante.

Artículo 8. Direito à atenção sanitária e à saúde

O acesso aos benefícios de saúde e à atenção sanitária não poderá ser negado a nenhum estrangeiro em razão de sua situação migratória irregular, devendo ser prestada a mesma atenção sem qualquer discriminação.

Artículo 9. Direito de ser informado

A Dirección Nacional de Migraciones colocará à disposição do imigrante a informação necessária a respeito de seus direitos e obrigações consagrados nas leis vigentes e sobre os mecanismos de regularização migratória, para aqueles que se encontrem em situação irregular, facilitando-lhes os trâmites pertinentes para sua regularização. Os funcionários de instituições educativas, de saúde, de seguridade social e do trabalho estão obrigados a fornecer informação e orientação adequadas ao estrangeiro que se encontre em situação irregular, que o ajudem a regularizar sua situação migratória. O desconhecimento das leis nacionais por parte do estrangeiro não o isenta de seu cumprimento, salvo quando expressamente previsto na Lei.

Artículo 10. Direito à reunificação familiar

A Dirección Nacional de Migraciones deverá facilitar os mecanismos de reunificação das famílias de imigrantes, tomando cuidados especiais para facilitar o ingresso das crianças, adolescentes, mulheres e pessoas idosas que compõem o círculo familiar. Do mesmo modo, e em coordenação com os organismos correspondentes, promoverá programas sociais de acompanhamento psicológico às famílias fragmentadas em razão da migração, prestando assistência especialmente aos filhos menores.

Artículo 11. Direito à proteção da infância e adolescência migrante

A Dirección Nacional de Migraciones, em coordenação com os organismos pertinentes, apoiará programas de atenção a menores não acompanhados de familiares que cruzem em situação de vulnerabilidade os postos fronteiriços de controle, prestando-lhes amparo, atenção psicológica, médica e legal, com a finalidade de reintegrá-los à sua família, aplicando como princípio transversal o interesse superior da criança e observando o princípio da não devolução. A decisão de inadmissão ou expulsão de meninas, meninos e adolescentes migrantes, acompanhados ou não de seus pais, deve estar fundamentada no interesse superior da criança, dentro do marco de um devido processo legal que evidencie tal medida. Serão estabelecidas medidas de proteção especial e particular para meninas, meninos e adolescentes vítimas de tráfico, exploração, abusos, violência, entre outros.

Artículo 12. Direito à identidade

Será garantido o direito inalienável de meninas e meninos a obter uma identidade pessoal e uma nacionalidade imediatamente após seu nascimento, sem julgar a condição migratória de seus progenitores. Da mesma forma, será protegido o direito da criança de preservar sua identidade.

Artículo 13. Direito de ingresso de bens no país

Os imigrantes estrangeiros admitidos como residentes poderão ingressar no país com seus bens pessoais, os de sua família, utensílios domésticos e um meio de transporte familiar, cujas tarifas de importação deverão ser estabelecidas pela Dirección Nacional de Aduanas.

Artículo 14. Direito de transferir remessas

Os trabalhadores migrantes terão direito a transferir para seu Estado de origem ou para qualquer outro Estado os recursos monetários necessários para o sustento de seus familiares. Essas transferências serão realizadas de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação do Estado interessado e em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis. O Estado, por meio das autoridades competentes, deverá adotar as medidas apropriadas para facilitar essas transferências.

Artículo 15. Direito ao voto

Os estrangeiros com radicação definitiva terão direito ao voto nas Eleições Municipais, conforme o estabelecido no Código Eleitoral.

Artículo 16. Obrigações

Os imigrantes deverão cumprir as obrigações enunciadas na presente Lei e sua respectiva regulamentação, e todas aquelas que fazem parte do ordenamento jurídico positivo nacional.

Artículo 17. Regularização migratória

Os estrangeiros que se encontrem em situação irregular quanto à documentação migratória e à residência deverão recorrer imediatamente à Dirección Nacional de Migraciones para regularizar seu status migratório.

Artículo 18. Regime tributário

Os estrangeiros residentes no país que realizem trabalhos remunerados ou lucrativos de qualquer natureza estarão sujeitos ao cumprimento das normas de ordem tributária vigentes no país, devendo pagar os tributos aplicáveis.

Artículo 19. Promoção da imigração

A Dirección Nacional de Migraciones (Direção Nacional de Migrações), em coordenação com os Escritórios Consulares do país, dará prioridade aos acordos de imigração ordenada de pessoas e grupos humanos no âmbito dos tratados, acordos e convênios internacionais e regionais ratificados pela República do Paraguai. Para tal fim, deverá fornecer informação de fácil acesso aos estrangeiros que tenham a intenção de fixar residência em nosso país, orientando-os sobre a documentação indispensável para a viagem e a gestão da residência legal no país, as condições de vida, oportunidades e condições trabalhistas e salariais, serviços sociais e outras questões de interesse para o imigrante.

Artículo 20. Regulamentação

A imigração ordenada será regulamentada pelo Poder Executivo para cada caso em particular, com a intervenção da Dirección Nacional de Migraciones, priorizando para tal efeito a assinatura de convênios bilaterais. Deverá ser estabelecido o número de imigrantes, a atividade que os mesmos desenvolverão no país e a zona do território nacional onde fixarão residência.

Artículo 21. Distribuição territorial dos fluxos de imigração

Nos convênios bilaterais sobre imigração ordenada, a Dirección Nacional de Migraciones estabelecerá a localização dos fluxos de imigrantes naquelas zonas do país onde os governos locais, em conformidade com a Ley Orgánica Municipal (Lei Orgânica Municipal), levem adiante programas de ordenamento e desenvolvimento territorial que ofereçam condições favoráveis para que a população imigrada desenvolva as atividades que facilitem o desenvolvimento de sua existência.

Artículo 22. Imigração proveniente de países em situação de crise

Quando a imigração ordenada for realizada em benefício de pessoas e grupos provenientes de países em situação de crise por guerra interna, discriminação étnica, política, religiosa ou por causa de desastres naturais, a Dirección Nacional de Migraciones coordenará com a Comisión Nacional de Refugiados (Comissão Nacional de Refugiados) a facilitação, por razões humanitárias, dos trâmites de ingresso no território nacional. Para o translado organizado ao país desses grupos de imigrantes, a Dirección Nacional de Migraciones poderá solicitar, de comum acordo com a Comisión Nacional de Refugiados, a mediação de organismos internacionais reconhecidos pelo Estado paraguaio.

Artículo 23. Regime geral

A admissão, o ingresso, a permanência e a saída de estrangeiros no território nacional regem-se pelas disposições da Constituição Nacional, pelos tratados, convênios e acordos internacionais aprovados e ratificados pela República do Paraguai, pela legislação nacional e suas regulamentações.

Artículo 24. Regime especial

Ficarão compreendidos em um regime especial: 1. Os funcionários diplomáticos e consulares e seus familiares credenciados na República do Paraguai e aqueles que ingressem em missão oficial, enquanto durarem suas funções, ou aqueles que atravessem o território nacional de forma transitória. 2. Os representantes e integrantes de organismos internacionais e seus familiares, reconhecidos pela República do Paraguai, e aqueles que, revestindo a mesma investidura, cheguem ao país em missão oficial. 3. Os funcionários administrativos e técnicos em missão de serviços que pertençam a uma ou outra das categorias anteriores e seus familiares. Em todos os casos citados precedentemente, a Dirección Nacional de Migraciones deverá agir conforme dispõem os tratados, convênios e acordos internacionais aprovados e ratificados pela República do Paraguai em matéria diplomática e consular e conforme as demais leis gerais ou especiais vigentes na matéria. Os funcionários diplomáticos e consulares, os representantes e integrantes de organismos internacionais, os funcionários administrativos e técnicos em missão de serviços e seus familiares poderão optar por solicitar sua radicação no país.

Artículo 25. Requisitos

Toda pessoa que ingresse ou saia do território nacional deverá apresentar-se no posto de controle habilitado com o respectivo documento de identidade vigente ou passaporte com visto consular para os países que o exijam, e demais documentos que validem seu ingresso no território nacional.

Artículo 26. Assistência às pessoas que optam por emigrar

A Dirección Nacional de Migraciones, em coordenação com o Ministerio de Relaciones Exteriores (Ministério das Relações Exteriores), deverão fornecer orientação e assistência às pessoas que optem por emigrar e necessitem de informação sobre: 1. Requisitos para saída do país e para o trânsito por países de passagem. 2. Documentação exigida no país de destino, condições de residência, vida e trabalho, legislação aplicável a migrantes e outros dados para uma migração segura.

Artículo 27. Registro de emigrantes

A Dirección Nacional de Migraciones manterá um registro permanente de pessoas que emigram como parte de programas planejados de emigração, de modo a possibilitar sua assistência posterior nos países onde fixem residência. A informação pessoal registrada na base de dados terá caráter reservado e de uso estatístico.

Artículo 28. Coordenação interinstitucional

A Dirección Nacional de Migraciones, em coordenação com os Ministérios do Trabalho, Emprego e Previdência Social; Indústria e Comércio; e Relações Exteriores, deve cooperar na realização de estudos sobre obstáculos e oportunidades trabalhistas; condições de vida e trabalho nos países de destino da emigração paraguaia; bem como na divulgação por meio de mecanismos de informação disponíveis em nível nacional e por meio das organizações de emigrantes residentes no exterior.

Artículo 29. Estudos sobre a imigração e a emigração

A Dirección Nacional de Migraciones, mediante a assinatura de convênios com instituições acadêmicas nacionais e/ou estrangeiras, em coordenação com outros organismos do Estado ou entidades privadas, promoverá a realização de estudos e investigações sobre os fluxos migratórios, com o fim de melhorar o conhecimento sobre a emigração paraguaia e as condições de vida dos conterrâneos no exterior e contribuir para o fortalecimento do sistema estatístico nacional.

Artículo 30. Reunificação familiar

A Dirección Nacional de Migraciones apoiará a reunificação familiar de conterrâneos residentes no exterior que a solicitem, tomando cuidados especiais para garantir, em conjunto com a Secretaría de Desarrollo para Repatriados y Refugiados Connacionales (Secretaria de Desenvolvimento para Repatriados e Refugiados Conterrâneos), a segurança da viagem e as condições de residência das crianças, adolescentes, mulheres e pessoas idosas que compõem o círculo familiar.

Artículo 31. Colaboração interinstitucional

A Dirección Nacional de Migraciones colaborará com a Secretaría de Desarrollo para Repatriados y Refugiados Connacionales para facilitar o regresso, ingresso e reinserção de paraguaios que retornam ou se repatriam do exterior.

Artículo 32. Apoio às comunidades de residentes no exterior

A Dirección Nacional de Migraciones, em colaboração com a Dirección de Atención a las Comunidades Paraguayas en el Extranjero (Direção de Atenção às Comunidades Paraguaias no Exterior) do Ministerio de Relaciones Exteriores, e as Oficinas Consulares, realizará avaliações sobre as condições de residência e de vida dos conterrâneos no exterior, zelando para que se cumpram as obrigações e direitos decorrentes de tratados, convênios e acordos internacionais ratificados em matéria migratória.

Artículo 33. Proteção dos direitos dos conterrâneos que emigram

A Dirección Nacional de Migraciones cooperará com o Ministerio de Relaciones Exteriores na assinatura de acordos bilaterais sobre direitos das pessoas emigrantes, particularmente no que diz respeito a condições trabalhistas e salariais, educação, saúde, moradia e previdência social e aposentadorias, aplicando nesses casos o princípio da reciprocidade.

Artículo 34. Participação cívica e eleitoral

A Dirección Nacional de Migraciones coordenará com o Ministerio de Relaciones Exteriores e o Tribunal Superior de Justicia Electoral (Tribunal Superior de Justiça Eleitoral) o uso da informação estatística disponível sobre os principais países de destino dos emigrantes paraguaios, para a melhor implementação das medidas voltadas a assegurar a mais ampla participação cívica e eleitoral das pessoas de nacionalidade paraguaia residentes no exterior, em cumprimento ao Artigo 120 da Constituição Nacional.

Artículo 35. Postos de controle migratório

O ingresso e a saída do território da República do Paraguai de pessoas estrangeiras ou nacionais somente poderão ser realizados pelos postos de controle migratório habilitados.

Artículo 36. Controle de documentação

A Dirección Nacional de Migraciones verificará a documentação no momento da entrada e saída do território da República do Paraguai, o caráter do ingresso e o prazo de permanência.

Artículo 37. Ingresso irregular

O ingresso de um estrangeiro no território nacional será considerado irregular nos seguintes casos: 1. Quando ingressa por lugar não habilitado para tal efeito, sem a documentação exigida ou iludindo o controle migratório de entrada. 2. Quando ingressa utilizando documentação de conteúdo falso ou não autêntico. 3. Quando ingressa depois de ter sido expulso e estando vigente a proibição de ingresso disposta pela autoridade competente. 4. Quando ingressa descumprindo as formalidades previstas nas leis e regulamentações vigentes.

Artículo 38. Categorias de admissão

A admissão é a permissão outorgada pela Dirección Nacional de Migraciones para o ingresso e permanência no território nacional de pessoas estrangeiras. A admissão poderá ser: Estadía Transitoria (Estadia Transitória) ou Residente.

Artículo 39. Inadmissibilidade

Não poderão ser admitidos no território nacional os estrangeiros que se encontrem compreendidos em algum dos seguintes casos: 1. Quando não apresente a documentação exigida ou utilize documentação não autêntica e de conteúdo falso. 2. Quando tenha sido expulso e esteja vigente a proibição de ingresso disposta pela autoridade competente. 3. Quando seja sujeito de uma ordem de captura internacional pela comissão de fatos puníveis no exterior. 4. Quando seja sujeito de um alerta emitido pela Dirección Nacional de Migraciones ou outra autoridade competente. 5. Quando não cumpra com as formalidades previstas nas leis e regulamentações.

Artículo 40. Subcategorias da Estadia Transitória

Considera-se Estadía Transitoria (Estadia Transitória) a do estrangeiro que ingressa no país para permanecer por tempo limitado e sem ânimo de fixar residência nele. Serão consideradas as seguintes subcategorias de Estadia Transitória: 1. Turista. 2. Passageiro em trânsito. 3. Trânsito vicinal fronteiriço. 4. Pessoas para iniciar ou continuar tratamento médico. 5. Casos especiais estabelecidos pela Dirección Nacional de Migraciones.

Artículo 41. Requisitos da Estadia Transitória

Para ser admitido de forma transitória no território nacional, o estrangeiro deverá cumprir os seguintes requisitos: 1. Apresentação do passaporte ou documento de identidade vigente. 2. Dispor de visto de ingresso, fornecido pelo Ministerio de Relaciones Exteriores, nos casos em que seja exigido. 3. Cumprir com as demais formalidades estabelecidas nas regulamentações.

Artículo 42. Prazo de permanência transitória

Os estrangeiros admitidos em alguma das categorias previstas no presente Capítulo poderão permanecer no território nacional por um período determinado de acordo com o caráter do seu ingresso e por um prazo máximo de até 90 (noventa) dias corridos, prorrogáveis por uma única vez a pedido do interessado, por um prazo não superior ao concedido anteriormente, a critério da Dirección Nacional de Migraciones. Cumprido o prazo de permanência autorizado pela Dirección Nacional de Migraciones, o estrangeiro deverá abandonar o território nacional ou solicitar sua residência no país. Caso contrário, serão aplicadas as multas e demais sanções previstas nesta Lei e em sua regulamentação.

Artículo 43. Solicitação de prorrogação

Os prazos concedidos pela Dirección Nacional de Migraciones para a permanência transitória do estrangeiro no território nacional são peremptórios. Caso ocorra a solicitação de prorrogação ou a mudança de categoria, esta deverá ser efetivada antes do vencimento do prazo de permanência concedido. Caso contrário, serão aplicadas as multas e demais sanções previstas nesta Lei e em sua regulamentação.

Artículo 44. Subcategorias da residência

A residência é a autorização concedida pela Dirección Nacional de Migraciones (Direção Nacional de Migrações) a um estrangeiro para se radicar no país na condição de residente. As pessoas admitidas como imigrantes poderão sê-lo nas categorias de Residência Espontânea ou Ocasional, Residência Temporária ou Residência Permanente.

Artículo 45. Residência Espontânea ou Ocasional

A Residência Espontânea ou Ocasional é a autorização concedida pela Dirección Nacional de Migraciones aos estrangeiros que ingressam no país com o propósito de desenvolver atividades ocasionais lícitas, nas condições estabelecidas por esta Lei e sua regulamentação. Será concedida por um prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável pelo mesmo período dentro do ano, e não será requisito prévio para a Residência Temporária.

Artículo 46. Residência Temporária

É a autorização concedida pela Dirección Nacional de Migraciones por um prazo determinado aos estrangeiros que ingressem no país com o propósito de se estabelecer para desenvolver uma atividade lícita, nas condições estabelecidas por esta Lei e sua regulamentação. Será concedida por um prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, e será requisito prévio para a concessão da Residência Permanente. Os interessados em solicitar a Residência Temporária na República do Paraguai poderão apresentar a documentação exigida junto às dependências do Ministerio de Relaciones Exteriores (Ministério das Relações Exteriores), que poderá conceder o visto consular aos solicitantes de residência, sendo faculdade da Dirección Nacional de Migraciones a concessão ou não da residência solicitada. Ficam dispensados do cumprimento da residência temporária como trâmite prévio para a obtenção da residência permanente aqueles estrangeiros que possam demonstrar de forma fidedigna a realização de investimentos na República do Paraguai, conforme a Ley N° 4986/2013 "QUE CREA EL SISTEMA UNIFICADO DE ATENCIÓN EMPRESARIAL PARA LA APERTURA Y CIERRE DE EMPRESAS (SUACE)" (que cria o sistema unificado de atendimento empresarial para a abertura e o fechamento de empresas, SUACE). Essa exceção será regulamentada pela autoridade de aplicação.

Artículo 47. Residência Permanente

É a autorização concedida pela Dirección Nacional de Migraciones para residir indefinidamente no território nacional ao estrangeiro que manifeste sua intenção ou propósito de se estabelecer definitivamente no país, reunindo as condições legais para sua admissão nessa condição pela Dirección Nacional de Migraciones e após ter cumprido o prazo da Residência Temporária.

Artículo 48. Do acesso à Residência Permanente de familiares estrangeiros de connacionais

Por meio do connacional repatriado terão acesso direto à Residência Permanente: seu cônjuge, filhos e netos estrangeiros, estes últimos até os dezoito anos de idade. Da mesma forma, poderá fazê-lo o cônjuge do filho do connacional.

Artículo 49. Requisitos para obter a Residência Espontânea ou Ocasional

A fim de obter a Residência Espontânea ou Ocasional, o estrangeiro que deseje residir no país deverá apresentar a seguinte documentação: 1. Passaporte ou documento de identidade válido. 2. Visto consular e sua verificação pelo Ministerio de Relaciones Exteriores, nos casos em que sejam exigidos. 3. Comprovante de ingresso no país. 4. Declaração Juramentada perante a Dirección Nacional de Migraciones de sua profissão, atividade ou ofício que desenvolverá no país e do domicílio temporário fixado no território nacional. 5. Pagamento da taxa correspondente. 6. Os demais requisitos fixados por esta Lei e suas regulamentações.

Artículo 50. Requisitos para obter a Residência Temporária

A fim de obter a Residência Temporária, o estrangeiro que deseje residir no país deverá apresentar a seguinte documentação: 1. Passaporte ou documento de identidade válido. 2. Visto consular e sua verificação pelo Ministerio de Relaciones Exteriores, nos casos em que sejam exigidos. 3. Comprovante de ingresso no país. 4. Certidão de nascimento. 5. Certidão de estado civil. 6. Certidão de Antecedentes Penais ou Policiais válida em âmbito Nacional ou Federal do país de origem ou do país de residência nos últimos 3 (três) anos, a partir dos catorze anos de idade. 7. Certidão de antecedentes emitida pela Interpol, a partir dos catorze anos de idade. 8. Certidão de Antecedentes para Estrangeiros, emitida pelo Departamento de Informática de la Policía Nacional (Departamento de Informática da Polícia Nacional), a partir dos catorze anos de idade. 9. Declaração Juramentada perante a Dirección Nacional de Migraciones de compromisso de cumprimento e respeito à Constituição Nacional, às leis e demais disposições normativas vigentes no território nacional. 10. Declaração Juramentada perante a Dirección Nacional de Migraciones de sua profissão, atividade ou ofício que desenvolverá no país e do domicílio fixado no território nacional. 11. Pagamento da taxa correspondente à subcategoria aplicável. 12. Os demais requisitos fixados por esta Lei e suas regulamentações. Todos os documentos de origem estrangeira devem estar válidos e devidamente legalizados ou apostilados. Os documentos em idioma estrangeiro deverão estar traduzidos para o espanhol por um Traductor Público (Tradutor Público Juramentado) inscrito na República do Paraguai ou por Tradutor Público estrangeiro habilitado pela autoridade competente do país onde presta seu serviço; nesse último caso, a versão traduzida do documento de origem estrangeira deverá estar apostilada ou legalizada pelas vias correspondentes. A Dirección Nacional de Migraciones poderá, mediante resolução fundamentada, dispensar parcialmente da documentação enunciada neste artigo para admissão temporária. Poderá, ainda, negar a Residência Temporária a quem tenha sido processado ou condenado por fatos puníveis de caráter doloso cometidos no país ou fora dele, que mereçam, segundo as leis da República do Paraguai, a aplicação de penas privativas de liberdade superiores a 2 (dois) anos, e a quem registre conduta reincidente na prática de fatos puníveis. Aqueles que estiverem tramitando a Residência Temporária terão o status de residente precário enquanto durar o trâmite da Residência Temporária perante a Dirección Nacional de Migraciones. A duração da residência precária será determinada pela Dirección Nacional de Migraciones de acordo com cada situação particular.

Artículo 51. Requisitos para a solicitação de prorrogação da Residência Temporária

Deverá ser apresentada a seguinte documentação: 1. Passaporte ou documento de identidade válido. 2. Cédula de Identidad (carteira de identidade) paraguaia válida. 3. Carteira de Residência Temporária anterior ou boletim de ocorrência de furto ou extravio. 4. Documentos que comprovem de forma fidedigna alguma alteração em seu estado civil, profissão, ofício ou ocupação, nomes ou sobrenomes. 5. Certidão de Antecedentes emitida pelo Departamento de Identificaciones de la Policía Nacional (Departamento de Identificação da Polícia Nacional), a partir dos catorze anos de idade. 6. Certidão de Antecedentes para Estrangeiros, emitida pelo Departamento de Informática de la Policía Nacional, a partir dos catorze anos de idade. 7. Certidão de Antecedentes Judiciais, a partir dos catorze anos de idade. 8. Certidão de Antecedentes emitida pela Interpol, a partir dos catorze anos de idade. 9. Pagamento da taxa correspondente. 10. Os demais requisitos fixados por esta Lei e suas regulamentações.

Artículo 52. Requisitos para obter a Residência Permanente

A fim de obter a Residência Permanente, todo estrangeiro deverá apresentar a seguinte documentação: 1. Passaporte ou documento de identidade válido. 2. Carteira de Residência Temporária. 3. Cédula de Identidad paraguaia. 4. Documentos que comprovem de forma fidedigna alguma alteração em seu estado civil, profissão, ofício ou ocupação, nomes ou sobrenomes. 5. Certidão de Antecedentes, emitida pelo Departamento de Identificaciones de la Policía Nacional, a partir dos catorze anos de idade. 6. Certidão de Antecedentes para Estrangeiros, emitida pelo Departamento de Informática de la Policía Nacional, a partir dos catorze anos de idade. 7. Certidão de Antecedentes Judiciais, a partir dos catorze anos de idade. 8. Certidão de Antecedentes emitida pela Interpol, a partir dos catorze anos de idade. 9. Em caso de ser investidor e/ou capitalista, comprovante de constituição da empresa ou documentos que comprovem de forma fidedigna o investimento realizado dentro do país, ou depósito bancário do valor e/ou projeto de investimento a ser aprovado pelos organismos competentes. 10. Os demais requisitos fixados por esta Lei e suas regulamentações. 11. Pagamento da taxa correspondente. Todos os documentos de origem estrangeira devem estar válidos e devidamente legalizados ou apostilados. Os documentos em idioma estrangeiro deverão estar traduzidos para o espanhol por um Traductor Público inscrito na República do Paraguai ou por Tradutor Público estrangeiro habilitado pela autoridade competente do país onde presta seu serviço; nesse último caso, a versão traduzida do documento de origem estrangeira deverá estar apostilada ou legalizada pelas vias correspondentes. Poderá, ainda, negar a Residência Permanente a quem tenha sido processado ou condenado por fatos puníveis de caráter doloso cometidos no país ou fora dele, que mereçam, segundo as leis da República do Paraguai, a aplicação de penas privativas de liberdade superiores a 2 (dois) anos, e a quem registre conduta reincidente na prática de fatos puníveis.

Artículo 53. Requisitos para acessar a residência permanente de familiares estrangeiros de connacionais

1) Certidão de Repatriação. 2) Cédula de Identidad. 3) Certidão de nascimento do país de origem. 4) Documento de Identidade do país de origem. 5) Antecedentes criminais do país de origem, certidão de antecedentes policiais para estrangeiros, e relatório da Interpol, para os maiores de catorze anos. 6) Documento de Identidade do paraguaio e certidão de casamento, para cônjuge de connacional. 7) Certidão de nascimento de um dos pais que comprove sua condição de paraguaio nato, ou carta de naturalização no caso dos naturalizados, para os filhos do connacional. 8) Certidão de nascimento do progenitor e certidão de nascimento do connacional, para os netos do connacional. 9) Certidão de casamento, certidão de nascimento do país de origem do cônjuge, e certidão de nascimento do connacional, para cônjuge de filho do connacional. Os documentos estrangeiros previstos neste artigo serão acompanhados de cópias devidamente autenticadas por Escribanía Pública (tabelionato público), a fim de que os originais permaneçam em poder de seus titulares.

Artículo 54. Perda da Residência Permanente por ausência injustificada

Os admitidos com Residência Permanente perderão essa condição se permanecerem ausentes do território nacional por mais de 3 (três) anos sem justificar sua ausência perante a Dirección Nacional de Migraciones. Esse prazo poderá ser prorrogado por resolução da Dirección Nacional de Migraciones nos casos determinados pela regulamentação. Aqueles que, por ausência injustificada, perderem sua condição de residentes permanentes, poderão recuperá-la devendo comprovar novamente o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos nesta Lei.

Artículo 55. Motivos de cancelamento da residência

O cancelamento da residência significa a perda da categoria migratória concedida e, com ela, a extinção do direito de permanecer no país. A Dirección Nacional de Migraciones poderá cancelar a residência que houver concedido, qualquer que seja sua antiguidade, categoria ou causa da admissão, e determinar a expulsão do estrangeiro, mediante resolução fundamentada, nos seguintes casos: 1. Apresentação de documentação não autêntica ou de conteúdo falso, realização de um fato ou ato simulado, fraude ou vício de consentimento com a finalidade de obter um benefício migratório ou a residência de qualquer classe. 2. Ausência injustificada do país por mais de 3 (três) anos consecutivos, no caso de residente permanente, ou por mais de 1 (um) ano, no caso de residente temporário, salvo nos casos em que houver autorização da Dirección Nacional de Migraciones. 3. Pedido de cancelamento da residência formulado pelo estrangeiro residente. 4. Quando não forem cumpridas as disposições desta Lei e suas regulamentações. Quando a Dirección Nacional de Migraciones tiver determinado o cancelamento da residência, o estrangeiro deverá abandonar o território nacional no prazo fixado, sob pena de determinação de sua expulsão nas condições previstas nesta Lei.

Artículo 56. Carteira de Residência Espontânea ou Ocasional

A Dirección Nacional de Migraciones concederá uma carteira de Residência Espontânea ou Ocasional aos estrangeiros cujos trabalhos sazonais ou ocasionais, como integrantes de espetáculos públicos, ou como convidados por entidades públicas ou privadas em razão de sua arte e/ou profissão, obriguem a permanecer no país por não mais de 90 (noventa) dias.

Artículo 57. Carteira de Residência Precária

A Dirección Nacional de Migraciones concederá uma carteira de Residência Precária ao estrangeiro que tenha solicitado ser admitido como residente temporário, até que se conclua o trâmite correspondente à obtenção de sua Residência Temporária. Essa carteira será concedida uma única vez e terá validade de 90 (noventa) dias corridos. A carteira de Residência Precária habilitará seus titulares, durante seu período de vigência, a permanecer, sair e reingressar no território nacional, trabalhar e estudar. A prorrogação e a duração da Residência Precária não geram direito a uma resolução favorável quanto à admissão solicitada. A Dirección Nacional de Migraciones revogará a carteira de Residência Precária quando se desnaturalizarem os motivos que foram considerados para sua concessão.

Artículo 58. Carteira de Residência Temporária

Concluído o trâmite para a obtenção do status de residente temporário, a Dirección Nacional de Migraciones expedirá ao estrangeiro uma carteira de residência nessa condição, cuja validade corresponderá ao período da residência concedida. Expirada essa validade e obtida uma prorrogação, deverá ser solicitada e obtida uma nova carteira nas mesmas condições.

Artículo 59. Carteira de Residência Permanente

Concluído o trâmite para a obtenção do status de residente permanente, a Dirección Nacional de Migraciones expedirá ao estrangeiro uma carteira de residência nessa condição, que deverá ser renovada a cada 10 (dez) anos para fins de solicitação da renovação da Cédula de Identidad paraguaia. A Dirección Nacional de Migraciones determinará os requisitos que deverão ser apresentados para a renovação da carteira de Residente Permanente.

Artículo 60. Reposição das carteiras de residência

Proceder-se-á à reposição da carteira de residência em casos de deterioração, extravio, furto, atualização de dados pessoais ou outras circunstâncias devidamente justificadas, sempre que a validade estipulada do referido documento ainda esteja vigente.

Artículo 61. Requisitos para a reposição da carteira de residência

Para efeito de reposição das carteiras de residência, deverá ser apresentada a seguinte documentação: 1. Formulário de solicitação e comprovante de pagamento da taxa correspondente. 2. Carteira de residência válida ou boletim de ocorrência de furto ou extravio. 3. Cédula de Identidad paraguaia, se possuir, ou boletim de ocorrência de furto ou extravio. 4. Passaporte ou documento de identidade de origem.

Artículo 62. Cédula de Identidad paraguaia para estrangeiros

A Policía Nacional (Polícia Nacional) deve fornecer a Cédula de Identidad (Carteira de Identidade) paraguaia aos estrangeiros com Residência Temporária e Residência Permanente. O status de residente permanente isenta o estrangeiro da obrigação de exibir sua carteira de residência, devendo identificar-se exclusivamente com a Cédula de Identidad paraguaia.

Artículo 63. Prazo de validade

O prazo de validade da Cédula de Identidad expedida aos estrangeiros com residência temporária deverá ser o mesmo concedido pela Dirección Nacional de Migraciones (Direção Nacional de Migrações) para a residência e será renovada conforme as prorrogações concedidas pela mesma autoridade.

Artículo 64. Documento de identidade para refugiados e asilados

Os solicitantes de refúgio e asilo, com Residência Temporária ou Permanente, poderão obter sua Cédula de Identidad paraguaia uma vez que a autoridade competente os tenha reconhecido nessa condição.

Artículo 65. Regularização de permanência

Uma vez comprovada a irregularidade da permanência de um estrangeiro no território nacional, a Dirección Nacional de Migraciones, atendendo às circunstâncias pessoais e particulares do caso, poderá intimá-lo a regularizar sua situação, sob pena de determinar sua expulsão.

Artículo 66. Expulsão

A expulsão é a decisão da autoridade administrativa ou jurisdicional competente, pela qual se determina a saída de um estrangeiro do território nacional. A expulsão acarreta a proibição de reingressar no país por um prazo que não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos. O prazo máximo de vigência da proibição de entrada será determinado pela Dirección Nacional de Migraciones em cada caso particular, considerando a gravidade do fato que a motivou. Referida proibição somente poderá ser dispensada pela Dirección Nacional de Migraciones.

Artículo 67. Causas de expulsão

A expulsão de um estrangeiro poderá ser determinada pela autoridade competente nos seguintes casos: 1. Quando tiver ingressado de forma irregular nas hipóteses previstas nesta Lei. 2. Quando tiver permanecido no território nacional após vencido o prazo de intimação para regularizar sua permanência, conforme previsto nesta Lei. 3. Quando tiver tido participação na prática de crimes ou de fatos puníveis vinculados ao tráfico de pessoas, terrorismo, financiamento do terrorismo, tráfico e comercialização ilícita de entorpecentes, tráfico e comercialização de armas, lavagem de dinheiro e outros fatos que, a critério da autoridade judicial, sejam considerados. 4. Quando tiver tido participação em atos que constituam genocídio, crimes contra a humanidade ou qualquer ato violatório de Direitos Humanos estabelecidos nos tratados internacionais ratificados por nosso país e nos demais casos previstos pela Lei. 5. Quando praticar atos que atentem contra a soberania, a segurança interna ou incitarem ou realizarem fatos ou atos proibidos pelas leis e pela Constituição Nacional.

Artículo 68. Medidas cautelares

Quando a expulsão tiver sido resolvida, a fim de assegurar sua execução, ou quando uma pessoa sujeita a uma expulsão não estiver identificada, a Dirección Nacional de Migraciones poderá solicitar ao Juzgado Penal de Garantías (Juizado Penal de Garantias) a aplicação de medidas cautelares restritivas da liberdade de locomoção, conforme o disposto no Código Procesal Penal (Código de Processo Penal).

Artículo 69. Das exceções à expulsão

A Dirección Nacional de Migraciones poderá não determinar a expulsão de um estrangeiro caso se comprove alguma das seguintes causas: 1. Casamento com paraguaio ou paraguaia. 2. Ser pai ou mãe de filhos paraguaios nascidos no país. 3. Residência Permanente no país por um período superior a 10 (dez) anos. A Dirección Nacional de Migraciones avaliará cada caso em particular.

Artículo 70. Registro de prestadores do serviço de transporte

As empresas de transporte internacional, seus agentes ou representantes, deverão registrar-se na Dirección Nacional de Migraciones, especificando o nome, a natureza dos meios de transporte que utilizam em suas linhas, os pontos habituais de escala, embarque e desembarque e demais requisitos que a respeito estabeleça a regulamentação desta Lei. A Dirección Nacional de Migraciones coordenará com as demais entidades públicas que regulam os diversos sistemas de transporte terrestre, aéreo e fluvial, para a implementação do registro de prestadores de serviços de transporte.

Artículo 71. Responsabilidade das empresas

As empresas que prestam serviço de transporte internacional, seus agentes, o comandante, capitão, armador, condutor, proprietário, seus representantes legais ou responsáveis, serão responsáveis pelo transporte e custódia de passageiros e tripulantes, até que tenham passado pela inspeção de controle migratório e sejam admitidos na República del Paraguay (República do Paraguai), ou uma vez verificada a documentação ao sair do país.

Artículo 72. Obrigações

As empresas que prestam serviço de transporte internacional, seus agentes, o comandante, capitão, armador, condutor, proprietário, seus representantes legais ou responsáveis deverão: 1. Permitir às autoridades da Dirección Nacional de Migraciones o despacho e a inspeção do meio de transporte aéreo, marítimo ou terrestre com o qual ingressam ou pretendem sair do país. 2. Apresentar a lista de tripulantes, passageiros e demais documentos no momento em que a Dirección Nacional de Migraciones o exigir e permitir a inspeção e verificação da documentação dos mesmos. 3. Não vender passagens a nacionais nem a estrangeiros, nem transportá-los, sem a apresentação da documentação exigida para tais efeitos, com o visto que corresponder, se for o caso. 4. Não permitir o desembarque de passageiros em uma escala técnica, salvo se expressamente autorizados pela Dirección Nacional de Migraciones. 5. Custear as despesas decorrentes das habilitações que, por serviço de inspeção ou controle, devam ser realizadas fora do horário e dos dias úteis ou da sede habitual da autoridade que deva prestá-lo. 6. Não permitir o desembarque de passageiros em uma escala técnica, salvo se expressamente autorizados pela Dirección Nacional de Migraciones.

Artículo 73. Documentação exigida de tripulantes e pessoal

Os tripulantes e o pessoal que integra a guarnição de um meio de transporte internacional que chegue ou saia do país deverão estar munidos da documentação hábil para comprovar sua identidade e sua condição de tripulante ou de pertencer à guarnição do transporte.

Artículo 74. Dever de reconduzir

Ao inadmitir a autoridade migratória um passageiro estrangeiro no momento em que se realizar o controle migratório de ingresso no país, a empresa de transporte internacional, seus agentes, o comandante, capitão, armador, condutor, proprietário, seus representantes legais ou responsáveis ficarão obrigados solidariamente a reconduzi-lo, às suas custas, ao país de origem ou procedência ou para fora do território da República del Paraguay, no meio de transporte em que chegou. Em caso de impossibilidade, a empresa é responsável por sua reconduzão por outro meio, dentro do prazo peremptório que lhe for fixado, ficando a seu cargo as despesas que isso ocasionar. Essa obrigação se limita a uma vaga quando o meio de transporte não exceder 200 (duzentas) vagas e a 2 (duas) vagas quando superar essa quantidade.

Artículo 75. Autorização de desembarque

A Dirección Nacional de Migraciones, mediante prévia solicitação de autorização, permitirá às empresas de transporte internacional ou às agências de turismo, seus agentes ou representantes, o desembarque de passageiros em excursão, de navios, aeronaves ou outros meios de transporte que façam escala em portos ou aeroportos, em cruzeiros turísticos ou por razões de emergência. A autorização desse tipo de desembarque será regulamentada pela Dirección Nacional de Migraciones.

Artículo 76. Autoridade de aplicação

Fica criada a Dirección Nacional de Migraciones, subordinada ao Poder Ejecutivo (Poder Executivo), em substituição à Dirección General de Migraciones (Direção Geral de Migrações) como instituição encarregada da aplicação e execução administrativa e institucional do regime integral de migrações da República del Paraguay. Trata-se de uma instituição autônoma e autárquica, com personalidade jurídica de direito público. Relaciona-se com o Poder Ejecutivo por meio do Ministerio del Interior (Ministério do Interior).

Artículo 77. Domicílio

A Dirección Nacional de Migraciones estabelece seu domicílio legal na cidade de Assunção, podendo estabelecer escritórios regionais no interior do país. Toda ação judicial em que a Dirección Nacional de Migraciones seja parte deverá ser iniciada perante os Juzgados y Tribunales de la Circunscripción Judicial de la Capital (Juízos e Tribunais da Circunscrição Judicial da Capital).

Artículo 78. Faculdade regulamentar

Confere-se-lhe expressa faculdade regulamentar para a regulação específica de todas as questões acessórias e/ou complementares ao regime legal previsto nesta norma, que demandem ou exijam tratamento normativo particular.

Artículo 79. Atribuições

Para o pleno exercício de suas funções, a Dirección Nacional de Migraciones terá as seguintes atribuições: 1. Executar a Política Nacional de Migraciones (Política Nacional de Migrações). 2. Formular e avaliar planos, programas e estudos em matéria de migrações e, de forma coerente com estes, coordenar e orientar sua formulação, avaliação e proposta de solução. 3. Regulamentar questões específicas e complementares à normativa migratória. 4. Coordenar com os demais organismos estatais a execução da política migratória. 5. Celebrar convênios de assistência técnica, pesquisa, cooperação, capacitação especializada e prestação de serviços de caráter migratório com organismos nacionais e internacionais, bem como com instituições acadêmicas públicas ou privadas e outras entidades do Estado. 6. Representar o país perante organismos internacionais e participar de eventos relacionados à atividade migratória. 7. Controlar e fiscalizar o ingresso, a permanência e a saída de pessoas do território nacional, em cumprimento às normas legais e regulamentares vigentes. 8. Não admitir o ingresso de pessoas estrangeiras no momento de entrada no país, de acordo com as situações previstas nesta Lei. 9. Exigir permissão de viagem para menores de idade de nacionalidade paraguaia ou estrangeira, com domicílio ou residência habitual no país. 10. Registrar as entradas e saídas de pessoas do território nacional e elaborar as estatísticas correspondentes. 11. Controlar, de ofício ou mediante denúncia, a permanência de pessoas estrangeiras em relação à sua situação migratória no país. 12. Conceder e cancelar a permissão de Residência Temporária e Permanente, bem como a autorização de prorrogação para residentes temporários. 13. Conceder a prorrogação de permanência a quem tenha ingressado no país para uma estadia transitória. 14. Habilitar e fechar, quando necessário, os locais de entrada e saída do país para nacionais e estrangeiros. 15. Declarar irregular o ingresso ou permanência de estrangeiros quando não puderem comprovar sua situação migratória no país. 16. Cancelar a permanência de estrangeiros nos casos previstos nesta Lei. 17. Regularizar a situação migratória dos migrantes irregulares quando cabível. 18. Determinar a expulsão de estrangeiros de acordo com as competências que a Lei lhe estabelece. 19. Inspecionar os meios de transporte internacional para verificar o cumprimento das normas vigentes relacionadas à entrada e saída do país de nacionais estrangeiros ou tripulantes, documentando as infrações pertinentes. 20. Inspecionar os locais de alojamento e trabalho de estrangeiros e de instituições educacionais a fim de registrar possíveis infrações relacionadas à categoria migratória dos estrangeiros. 21. Aplicar as sanções que corresponderem aos infratores das normas migratórias previstas na Lei e cobrar as multas correspondentes. 22. Perceber os aranceles (taxas) que, por diversos conceitos, os estrangeiros devam pagar, a serem determinados na regulamentação desta Lei. 23. A Dirección Nacional de Migraciones poderá solicitar ao Poder Ejecutivo a regularização documental de estrangeiros em situação migratória irregular, amparada na figura de uma Amnistía Migratoria (Anistia Migratória) como medida excepcional autorizada por Decreto. 24. Cooperar com a Mesa Interinstitucional de Lucha contra la Trata de Personas en el Paraguay (Mesa Interinstitucional de Combate ao Tráfico de Pessoas no Paraguai) e demais instituições envolvidas na prevenção e combate aos fatos puníveis de tráfico de pessoas, contrabando de migrantes e outros fatos puníveis transfronteiriços. 25. Prestar a assistência necessária às vítimas dos fatos puníveis mencionados no numeral anterior, em cooperação com o Ministerio Público (Ministério Público) no que se refere à apresentação de denúncias e outros aspectos complementares. 26. Exercer as demais atribuições que lhe conferem esta Lei e sua regulamentação.

Artículo 80. Designação

O Director Nacional (Diretor Nacional) da Dirección Nacional de Migraciones será designado pelo Presidente da República. Nessa qualidade, será o responsável direto pela gestão técnica, financeira e administrativa da entidade. Em caso de ausência temporária, o Director Nacional designará, na qualidade de Encargado de Despacho (Encarregado de Despacho), um Diretor Geral. Em caso de vacância do cargo, e até que o Presidente da República nomeie o novo Director Nacional, o Diretor Geral de Extranjeros (Diretor Geral de Estrangeiros) exercerá interinamente as funções de Diretor Nacional.

Artículo 81. Perfil e requisitos

A Dirección Nacional de Migraciones contará com um Diretor Nacional, que será sua máxima autoridade e exercerá a representação legal da entidade. O Diretor Nacional deverá ser de nacionalidade paraguaia, profissional universitário, ter completado trinta anos de idade, gozar de reconhecida honorabilidade, não ter antecedentes judiciais e policiais e possuir comprovada idoneidade. O Diretor Nacional responderá pessoalmente pelas consequências de sua gestão administrativa e financeira; e por toda decisão adotada em contravenção às disposições legais e regulamentares.

Artículo 82. Funções do Diretor Nacional

São funções do Diretor Nacional: 1. Exercer a direção, coordenação e controle das atividades da Dirección Nacional de Migraciones e exercer sua representação em nível nacional e internacional. 2. Exercer a representação legal da Dirección Nacional de Migraciones. Poderá igualmente outorgar poderes gerais e especiais para atuações judiciais e administrativas. 3. Zelar pelo bom funcionamento da Dirección Nacional de Migraciones. 4. Aprovar o Regulamento Interno, o manual operacional e a composição das estruturas e unidades operacionais subordinadas da Dirección Nacional de Migraciones, bem como as modificações necessárias para seu melhor funcionamento. 5. Aprovar o projeto de orçamento e o plano de atividades da entidade. 6. Aceitar doações, legados e recursos provenientes de cooperação técnica nacional e internacional, conforme as disposições legais pertinentes, para a consecução dos fins da Dirección Nacional de Migraciones. 7. Designar, transferir, comissionar e remover os funcionários da entidade, de conformidade com o estabelecido na legislação respectiva. 8. Designar e remover os Diretores Gerais. 9. Designar o Encarregado do Despacho em caso de ausência temporária deste. 10. Administrar os fundos previstos no Orçamento Geral da Nação e demais recursos estabelecidos nesta Lei, exercendo a função de ordenador de despesas. 11. Eximir do cumprimento de certos requisitos exigidos para a concessão das diferentes categorias de residência, mediante resolução fundamentada em circunstâncias excepcionais. 12. Revogar, de ofício ou a pedido de parte, as resoluções em caso de erro ou quando fatos novos ou não conhecidos no momento em que foram proferidas justifiquem a decisão. 13. As demais que forem estabelecidas por leis especiais ou aquelas necessárias para o correto funcionamento da Dirección Nacional de Migraciones.

Artículo 83. Incompatibilidades

A função de Diretor Nacional é incompatível com o exercício de outra atividade ou cargo público ou privado, com ou sem remuneração, salvo o de docência e pesquisa em regime parcial.

Artículo 84. Da organização

A Dirección Nacional de Migraciones deverá contar, no mínimo, com as seguintes Direções Gerais e Direções: Direções Gerais 1. Dirección General de Extranjeros (Direção Geral de Estrangeiros). 2. Dirección General de Movimiento Migratorio (Direção Geral de Movimento Migratório). 3. Dirección General de Administración y Finanzas (Direção Geral de Administração e Finanças). 4. Dirección General de Asuntos Internacionales (Direção Geral de Assuntos Internacionais). Direções 1. Dirección de Gabinete (Direção de Gabinete). 2. Dirección de Asesoría Jurídica (Direção de Assessoria Jurídica). 3. Dirección de Gestión de Talento Humano (Direção de Gestão de Talento Humano). 4. Dirección de Auditoría (Direção de Auditoria). 5. Dirección de Tecnología de la Información y Comunicación (Direção de Tecnologia da Informação e Comunicação). A regulamentação determinará a estrutura organizacional e administrativa com dependências de nível inferior, a pedido do Diretor Nacional, de acordo com as necessidades institucionais e conforme a disponibilidade orçamentária.

Artículo 85. Utilização de meios eletrônicos

A tramitação de atos em via administrativa, bem como os atos administrativos que forem editados em aplicação do regime de migrações, poderão ser realizados por meios informáticos e telemáticos, em conformidade com as normas legais e regulamentares de governo eletrônico de caráter geral editadas no país. Sem prejuízo disso, a Dirección Nacional de Migraciones poderá utilizar os meios eletrônicos disponíveis para agilizar e facilitar a realização das funções técnicas próprias atribuídas e dos pagamentos de tarifas e multas respectivas por meio de transferências bancárias. A utilização dos meios eletrônicos deverá ser regulamentada pela Dirección Nacional de Migraciones e aplicada conforme o estabelecido na legislação sobre a matéria.

Artículo 86. Confidencialidade da informação migratória

Em resguardo da inviolabilidade da intimidade pessoal e familiar e do respeito à vida privada das pessoas, consagrados constitucionalmente, a Dirección Nacional de Migraciones (Direção Nacional de Migrações) preservará a confidencialidade da informação relativa às pessoas migrantes registrada em seus documentos e bancos de dados. Ela somente poderá ser revelada por ordem judicial nos casos especificamente previstos em Lei, e sempre que forem indispensáveis para o esclarecimento dos assuntos de competência das autoridades correspondentes.

Artículo 87. Das infrações e sanções ao estrangeiro

Estará sujeito a multa o estrangeiro que, no momento de se apresentar ao posto de controle migratório, incorrer nas seguintes infrações: 1. De até 6 (seis) jornais, quando se comprovar que ultrapassou o prazo de estadia transitória para o qual foi autorizado. 2. De 6 (seis) jornais, se se comprovar que não possui seu registro de ingresso no país.

Artículo 88. Das infrações e sanções às empresas de transporte internacional

Estarão sujeitas a multa, mediante prévia comprovação dos fatos por meio de processo administrativo sumário, as empresas de transporte internacional que incorrerem nas seguintes infrações: 1. De até 100 (cem) jornais, quando se comprovar que não possui o registro correspondente. 2. De até 150 (cento e cinquenta) jornais, quando se comprovar que obstaculiza ou impede a inspeção do meio de transporte internacional. 3. Entre 50 (cinquenta) e 150 (cento e cinquenta) jornais, quando se comprovar que há omissão ou declaração falsa de dados na apresentação da lista de passageiros de transporte internacional. 4. De até 100 (cem) jornais por cada passageiro em infração, quando se comprovar a venda de passagens e prestação do serviço de transporte a pessoas que não possuam a documentação exigida. 5. Entre 20 (vinte) e 100 (cem) jornais por cada passageiro em infração, quando se comprovar o desembarque de passageiros em escala técnica sem autorização da Dirección Nacional de Migraciones. 6. Entre 10 (dez) e 100 (cem) jornais por cada passageiro ou tripulante em infração, se se comprovar a falta de documentação exigida a tripulantes e passageiros do meio de transporte internacional. 7. De 150 (cento e cinquenta) jornais, se se comprovar a oposição por parte da empresa de transporte internacional em realizar a devolução de passageiros que tenham sido rejeitados pela Dirección Nacional de Migraciones. 8. De 150 (cento e cinquenta) jornais por cada trabalhador irregular, quando se comprovar a contratação de estrangeiros que não possuam a carteira de residência. O trâmite do processo administrativo sumário respeitará o devido processo e os princípios de contraditório, oralidade, publicidade, transparência, imediatidade e concentração.

Artículo 89. Órgão competente

As sanções de multas às infrações serão impostas pela Dirección Nacional de Migraciones.

Artículo 90. Reincidência

A reincidência será considerada um agravante da sanção e elevará o valor da multa em até 50% (cinquenta por cento) a mais.

Artículo 91. Proibição de saída de transportes

O descumprimento das disposições previstas nesta Lei será sancionado pela Dirección Nacional de Migraciones com multa de até 150 (cento e cinquenta) jornais. Em caso de reincidência, a multa poderá ser duplicada. A Dirección Nacional de Migraciones, em conjunto com a Polícia Nacional, poderá impedir a saída do território nacional do respectivo meio de transporte, até que a empresa responsável regularize e cumpra as obrigações pendentes pertinentes.

Artículo 92. Graduação das sanções

A Dirección Nacional de Migraciones imporá as sanções considerando: 1. Os danos ou prejuízos que tenham ocorrido ou possam ocorrer. 2. A gravidade da infração. 3. A reincidência do infrator.

Artículo 93. Pagamento de multas

O valor das multas deverá ser pago à Dirección Nacional de Migraciones de acordo com os mecanismos que ela estabelecer e em um prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da notificação por cédula (aviso formal).

Artículo 94. Falta de pagamento de multas

Se a multa não for paga e houver resolução transitada em julgado, a Dirección Nacional de Migraciones poderá demandar judicialmente o infrator por meio de execução judicial perante o Juizado competente em matéria Civil e Comercial da Capital, anexando cópia da resolução que aplicou a sanção ou da sentença transitada em julgado, conforme o caso, a qual terá por si só força executiva.

Artículo 95. Prescrição

A ação de cobrança de uma multa prescreve no prazo de 2 (dois) anos contados a partir do momento em que se torna exigível.

Artículo 96. Destinação das multas

O valor arrecadado a título de multas será distribuído da seguinte forma: a) 60% (sessenta por cento) do valor arrecadado será depositado no Banco Central del Paraguay (Banco Central do Paraguai) em nome do Ministerio de Hacienda (Ministério da Fazenda) e constituirão recursos do Tesouro Público. b) 40% (quarenta por cento) do valor arrecadado constituirá receita própria da Dirección Nacional de Migraciones e será incluído em seu orçamento institucional, conforme regulamentação.

Artículo 97. Dos recursos e procedimentos administrativos

O regime que estabelece recursos e procedimentos administrativos será o estabelecido na Ley N° 6715/2021 "DE PROCEDIMIENTOS ADMINISTRATIVOS" (Sobre Procedimentos Administrativos).

Artículo 98. Dos recursos financeiros

São recursos financeiros da Dirección Nacional de Migraciones os seguintes: 1. Valores atribuídos no Presupuesto General de la Nación (Orçamento Geral da Nação) para cada exercício fiscal. 2. Arrecadações provenientes de tarifas e multas. 3. Doações, legados e outras contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras. 4. Transferências de fundos de outras entidades públicas ou privadas, bem como as provenientes da assinatura de convênios e/ou cooperações internacionais. 5. Rendas de bens patrimoniais. 6. Os obtidos de fontes de financiamento nacional ou internacional de acordo com as normas legais vigentes. 7. Outros recursos que lhe sejam atribuídos por Lei.

Artículo 99. Tarifas

As pessoas estrangeiras deverão pagar a tarifa correspondente pelos pedidos de Residência Precária, Temporária ou Permanente, por alteração de informação, prorrogação de permanência, alteração de categoria migratória, expedição de certidões e documentos exigidos pela Dirección Nacional de Migraciones em cumprimento desta Lei e de sua regulamentação.

Artículo 100. Do valor das tarifas

Os valores que os estrangeiros deverão pagar a título das tarifas mencionadas no artigo anterior são os seguintes: 1. Residência Permanente: 15 (quince) jornales. 2. Residência Temporária: 10 (diez) jornales. 3. Residência Espontânea ou Ocasional: 8 (ocho) jornales. 4. Residência Precária: 5 (cinco) jornales. 5. Prorrogação de residência temporária: 11 (once) jornales. 6. Prorrogação de permanência: 5 (cinco) jornales. 7. Reposição de carteira de residente: 5 (cinco) jornales. 8. Renovação de carteira de residente permanente: 4 (cuatro) jornales. 9. Mudança de categoria: 10 (diez) jornales. 10. Mudança de informação: 2 (dos) jornales. 11. Expedição de certidões e outros documentos: 2 (dos) jornales. 12. Habilitação de horário para inspeção de empresa de transporte: 5 (cinco) jornales.

Artículo 101. Isenção de pagamento de tarifas ao connacional repatriado

1. O pagamento de tarifas percebidas pela Dirección Nacional de Migraciones é dispensado para os seguintes: cônjuge, filhos e netos estrangeiros do connacional, estes últimos até os dezoito anos. Da mesma forma, o cônjuge do filho do connacional. 2. O pagamento de tarifas correspondentes a todos os atos consulares e administrativos percebidos pelas diferentes instituições do Estado, necessários para a repatriação de connacionais e seus familiares nascidos no exterior, é dispensado.

Artículo 102. Assistência sanitária em situações de alerta

Em caso de registro de situações de alerta sanitária declaradas pelo Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social (Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar Social) diante do surgimento de pandemias, epidemias ou doenças graves de propagação massiva, as autoridades desse ministério solicitarão a cooperação da Dirección Nacional de Migraciones para que os funcionários sanitários possam exercer o controle médico e a prestação de saúde exigidos pelas pessoas, nacionais e estrangeiras, que ingressarem no território paraguaio, de acordo com as medidas de vigilância e respostas sanitárias previstas pelo referido Ministério ou pelo Regulamento Sanitário Internacional da Organización Mundial de la Salud (Organização Mundial da Saúde).

Artículo 103. Da constituição e denominação da Dirección Nacional de Migraciones

A partir da vigência desta Lei, a Dirección General de Migraciones (Direção Geral de Migrações), dependente do Ministerio del Interior (Ministério do Interior), passará a se denominar e a se constituir como Dirección Nacional de Migraciones se relacionará com o Poder Executivo por meio do Ministerio del Interior. Os funcionários, bens e recursos financeiros da Dirección General de Migraciones passarão a integrar a Dirección Nacional de Migraciones nas mesmas condições legais estabelecidas na Ley N° 1626/2000 "DE LA FUNCIÓN PÚBLICA" (Sobre a Função Pública) e na Ley N° 1535/1999 "DE ADMINISTRACIÓN FINANCIERA DEL ESTADO" (Sobre a Administração Financeira do Estado).

Artículo 104. Dos funcionários da Dirección Nacional de Migraciones

Reger-se-ão pela Ley N° 1626/2000 "DE LA FUNCIÓN PÚBLICA" (Sobre a Função Pública) e pela Ley N° 1535/1999 "DE ADMINISTRACIÓN FINANCIERA DEL ESTADO" (Sobre a Administração Financeira do Estado), suas modificações e normas complementares.

Artículo 105. Diretor Nacional

A máxima autoridade da Dirección Nacional de Migraciones em exercício no momento da entrada em vigor desta Lei passará a desempenhar-se como Diretor Nacional interino da Dirección Nacional de Migraciones até a designação do titular pelo Poder Executivo. O Diretor Nacional interino ou designado da Dirección Nacional de Migraciones fica autorizado a estruturar o Cuadro de Asignación de Personal (Quadro de Lotação de Pessoal) e a reformular o Projeto de Orçamento correspondente ao Exercício Fiscal vigente, no âmbito das disposições legais vigentes e em conformidade com a organização estabelecida nesta Lei.

Artículo 106. Situação dos funcionários e contratados

Os funcionários que integrem o anexo de pessoal da atual Dirección General de Migraciones passarão a integrar o quadro de funcionários da Dirección Nacional de Migraciones, mantendo todos os direitos adquiridos, especialmente a antiguidade e a categoria salarial. O pessoal contratado que estiver prestando serviços na Dirección General de Migraciones continuará prestando esses serviços nos mesmos termos e condições contratuais.

Artículo 107. Revogação

Fica revogada a Ley N° 978/1996 "DE MIGRACIONES" (Sobre Migrações).

Artículo 108. Da regulamentação

O Poder Executivo regulamentará esta Lei em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.

Artículo 109. Comunique-se ao Poder Executivo

O Projeto de Lei foi aprovado pela Honorável Câmara de Senadores, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois, sendo sancionado pela Honorável Câmara de Deputados, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, em conformidade com o disposto no Artigo 207, numeral 1) da Constitución Nacional (Constituição Nacional).

Fonte oficial, espanhol

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Fonte oficial do governo

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Publicados atualmente em inglês.

Verificação

Última verificação junto à autoridade emissora: 19 September 2026

  • The published Spanish provisions, including Articles 46, 47, 51, 52, 54, 55 and 59 and the provisions cited by the five launch articles, were compared against the official BACN text and PDF. No substantive discrepancies were found.