Artículo 1°.
APROVAR o Procedimento aplicável ao Cancelamento de Residências Temporárias ou Permanentes, que integra a presente resolução como Anexo.
Arquivo de fontes legais da Circle Group
POR LA CUAL SE REGLAMENTA EL PROCEDIMIENTO APLICABLE PARA LA CANCELACIÓN DE RESIDENCIAS TEMPORAL O PERMANENTES POR AUSENCIAS INJUSTIFICADAS DEL PAÍS, Y LAS SOLICITUDES DE AUTORIZACIONES DE AUSENCIAS.
A DNM estabelece o procedimento interno para cancelar residências temporárias e permanentes por ausência injustificada, e o trâmite para solicitar autorização de ausência superior ao prazo legal.
Explicação da Circle Group
A Resolução 376/2026 aprova um único procedimento interno que abrange o cancelamento de residências temporárias e permanentes por ausência injustificada do país, o cancelamento a pedido do titular, o status do estrangeiro cuja residência é cancelada, a recuperação do status de residente permanente e os pedidos de autorização para permanecer ausente do país além do prazo legal ordinário.
Revoga as duas resoluções que regulavam anteriormente essa matéria, a Resolução DNM N° 018/2023 e a Resolução DNM N° 120/2023, substituindo-as por um texto único.
Delega também competências: a Dirección General de Extranjeros (DGE, Direção Geral de Estrangeiros) assina as resoluções sobre autorização e negação de ausência de residentes temporários e sobre a renúncia voluntária a pedidos pendentes, enquanto as decisões que cancelam ou restauram direitos migratórios consolidados permanecem a cargo do Diretor Nacional.
Explicação da Circle Group
Explicação da Circle Group
Tradução não oficial
Tradução não oficial
Esta tradução é fornecida pela Circle Group apenas para fins informativos. O documento oficial em espanhol emitido pela autoridade paraguaia competente é o texto legal autêntico. Em caso de divergência, prevalece a versão oficial em espanhol. Esta tradução não é juramentada nem certificada.
APROVAR o Procedimento aplicável ao Cancelamento de Residências Temporárias ou Permanentes, que integra a presente resolução como Anexo.
REVOGAR a Resolução D.N.M. N° 018/2023, "PELA QUAL SE REGULAMENTA O PROCEDIMENTO APLICÁVEL AO CANCELAMENTO DE SOLICITAÇÕES OU CARTEIRAS DE RESIDÊNCIAS TEMPORÁRIAS OU PERMANENTES E DEIXA SEM EFEITO A RESOLUÇÃO D.N.M. N° 087 DE 28/11/2022", e a Resolução DNM N° 120/2023, "PELA QUAL SE AMPLIA O ARTIGO 1° DA RESOLUÇÃO D.N.M. N° 018 DE 13 DE JANEIRO DE 2023".
DELEGAR à Dirección General de Extranjeros a assinatura de Resoluções sobre a autorização de ausência de Residência Temporária, a negação de autorização de ausência de Residência Temporária, a renúncia ao pedido de Residência Temporária e a renúncia ao pedido de Residência Permanente, conforme o procedimento aprovado.
CANCELAMENTO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA: Quando a Dirección Nacional de Migraciones comprovar, por meio do registro de movimento migratório, que o estrangeiro com residência temporária saiu do país e não reingressou por período superior a 1 (um) ano, sem mediar autorização concedida por Resolução, procede-se ao CANCELAMENTO DE SUA RESIDÊNCIA VIGENTE, aplicando-se o seguinte procedimento interno: 1) A Dirección General de Extranjeros (DGE), por meio da Dirección de Control de Permanencia, realizará semestralmente o controle do prazo de ausências dos estrangeiros com status de residente temporário que não contem com autorização emitida pela Dirección Nacional de Migraciones. 2) A Dirección de Control de Permanencia (DCP) elaborará a lista dos estrangeiros que efetivamente tenham ultrapassado o prazo de um ano de ausência no país, corroborado por meio do relatório de saída do país constante nos registros de movimento migratório, com a sugestão de cancelamento de sua residência vigente. O expediente correspondente e todos os antecedentes serão remetidos à Dirección de Asesoría Jurídica, incluindo o relatório de Movimento Migratório, com despacho da Dirección General de Extranjeros. 3) A Dirección de Asesoría Jurídica (DAJ) analisará os antecedentes e as causas de cada estrangeiro em particular e, por Parecer Jurídico, poderá recomendar à Máxima Autoridade o cancelamento da residência temporária por Ato Administrativo. Poderá excluir-se da lista de residências a serem canceladas o caso em que tenha sido protocolada solicitação de prorrogação de residência temporária dentro do prazo regulamentar. 4) A Secretaría General (SG) elaborará a Resolução DNM, a qual, uma vez assinada pela Dirección Nacional de Migraciones, será notificada a cada titular das residências canceladas no endereço eletrônico ou telemático declarado por estes no respectivo pedido. Comunicará ainda esses cancelamentos, por meio de nota institucional, ao Departamento de Identificaciones da Policía Nacional, à Corte Suprema de Justicia e à Dirección Nacional de Ingresos Tributarios (DNIT). 5) A Dirección General de Extranjeros registrará esses cancelamentos em seus registros de residentes, os quais estarão disponíveis para verificação tanto nos sistemas dos postos de controle quanto nas repartições administrativas. Uma vez registrado esse cancelamento de residência, não se poderão mais admitir pedidos de prorrogação, devendo o interessado reiniciar seu pedido de residência temporária, nos termos do artigo 50 da Lei N° 6984/22.
CANCELAMENTO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE: Quando a Dirección Nacional de Migraciones comprovar, por meio do registro de movimento migratório, que o estrangeiro com residência permanente saiu do país e não reingressou por período de 3 (três) anos ou mais, sem mediar autorização concedida por Resolução, procede-se ao CANCELAMENTO DE SUA RESIDÊNCIA VIGENTE, aplicando-se o seguinte procedimento interno: 1) A Dirección General de Extranjeros (DGE), por meio da Dirección de Control de Permanencia, realizará semestralmente o controle do prazo de ausências dos estrangeiros com status de residente permanente que não contem com autorização emitida pela Dirección Nacional de Migraciones. 2) A Dirección de Control de Permanencia (DCP) elaborará a lista dos estrangeiros que efetivamente tenham ultrapassado o prazo de 3 (três) anos de ausência no país, corroborado por meio do relatório de saída do país constante nos registros de movimento migratório, com a sugestão de cancelamento de sua residência vigente. O expediente correspondente e todos os antecedentes serão remetidos à Dirección de Asesoría Jurídica, incluindo o relatório de Movimento Migratório, com despacho da Dirección General de Extranjeros. 3) A Dirección de Asesoría Jurídica (DAJ) analisará os antecedentes e as causas de cada estrangeiro em particular e, por Parecer Jurídico, poderá recomendar à Máxima Autoridade o cancelamento da residência permanente por Ato Administrativo. 4) A Secretaría General (SG) elaborará a Resolução DNM, a qual, uma vez assinada pela Dirección Nacional de Migraciones, será notificada a cada titular das residências canceladas no seu endereço eletrônico ou telemático declarado no respectivo pedido. Comunicará ainda esses cancelamentos, por meio de nota institucional, ao Departamento de Identificaciones da Policía Nacional, à Corte Suprema de Justicia e à Dirección Nacional de Ingresos Tributarios (DNIT). 5) A Dirección General de Extranjeros registrará esses cancelamentos em seus registros de residentes, os quais estarão disponíveis para verificação tanto nos sistemas dos postos de controle quanto nas repartições administrativas.
CANCELAMENTO DE RESIDÊNCIA A PEDIDO DO TITULAR: Quando o titular de uma residência vigente, qualquer que seja sua categoria, requeira o cancelamento de seu status de residente dos registros da Dirección Nacional de Migraciones, deverá assinar o formulário disponível no site. Anexará cópia do documento de identidade e da respectiva carteira e pagará a taxa de dois jornais por outros documentos. Este pedido também pode ser formulado por meio de mandatário, que deverá anexar cópia de sua procuração com cláusulas especiais para solicitar o cancelamento da residência. O cancelamento será determinado por ato administrativo, elaborado e assinado pela Dirección Nacional, o qual será notificado no endereço eletrônico ou telemático declarado no pedido.
STATUS DO ESTRANGEIRO: Uma vez cancelada a residência do estrangeiro, ele passa a ser considerado dentro do status de estadia transitória, turista, devendo, portanto, deixar o país no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou solicitar novamente algum tipo de residência.
RECUPERAÇÃO DO STATUS DE RESIDENTE PERMANENTE: O estrangeiro que tenha perdido sua condição de residente permanente, por cancelamento em razão de ausência do país superior ao prazo legal, poderá recuperá-la se solicitar dentro dos 3 (três) anos seguintes ao seu cancelamento. Deverá solicitar Residência espontânea ou ocasional e permanecer no país durante toda a sua vigência. Uma vez transcorrido o prazo da residência espontânea, o estrangeiro poderá solicitar a recuperação de sua categoria de residente permanente, unicamente perante a Oficina Central de Migraciones, juntamente com a reposição da carteira de residente, a qual manterá o mesmo número, coincidente com a cédula de identidade paraguaia. Este pedido deverá anexar os seguintes documentos: a) Cópia de passaporte ou documento de identidade vigente. b) Cópia de carteira de residente ou registro de extravio. c) Cópia de cédula de identidade paraguaia. d) Certificado de antecedentes penais ou policiais do país de origem ou dos últimos 3 (três) anos de residência, vigente e apostilado com tradução para o espanhol. e) Certificado da Interpol. f) Certificado de Antecedentes de Informática da Polícia Nacional. g) Certificado de Antecedentes Judiciais. h) Certificado de Antecedentes Policiais. i) Fatura de serviços básicos de energia elétrica e água corrente do domicílio constituído. j) Prova de vínculo com o país, conforme o artigo 8° do presente regulamento. k) Pagamento das taxas estabelecidas no artigo 100, itens 1 e 7, da Lei de Migrações. A recuperação da categoria de residente permanente será determinada por ato administrativo, elaborado e assinado pela Dirección General de Extranjeros, o qual será notificado no endereço eletrônico ou telemático declarado no pedido.
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PAÍS SUPERIOR AO PRAZO LEGAL: Quando o titular de uma residência vigente, qualquer que seja sua categoria, precise deixar o país ou tenha planejado não retornar por período superior ao prazo legal de ausência permitido conforme sua categoria (1 ano para temporária ou 3 anos para permanente), deverá solicitar autorização à Dirección Nacional de Migraciones, até 3 (três) meses antes do vencimento do prazo máximo legal para residentes permanentes e de 1 (um) mês para residentes temporários, justificando seu propósito de retornar e residir em território paraguaio. A Dirección Nacional de Migraciones autorizará o estrangeiro a se ausentar do país, por resolução, concedendo os seguintes prazos: Residente temporário: poderá ser autorizada sua ausência do país por tempo adicional ao prazo máximo estabelecido para residentes temporários, até o dia anterior ao vencimento do prazo para solicitar a mudança de categoria ou a prorrogação da residência. Residente permanente: poderá ser autorizada sua ausência do país por até um ano adicional ao prazo máximo estabelecido para residentes permanentes, prazo que se inicia a partir de seu registro de saída constante nos sistemas migratórios. A Dirección de Control de Permanencia terá um prazo de dez dias úteis a partir do recebimento do expediente de pedido de autorização, para expedir o relatório correspondente com a sugestão de concessão ou negação e o prazo que será concedido para a ausência.
DA RESOLUÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PAÍS SUPERIOR AO PRAZO LEGAL: A Dirección de Procesamiento elaborará o projeto de resolução, que conterá, além dos dados que permitam identificar o estrangeiro: a) o prazo autorizado de ausência; b) a advertência ao titular do cancelamento de sua residência, com a data específica que será o limite para ingressar no país; c) o endereço eletrônico onde deverá ser notificada a referida resolução; d) a determinação de registro da autorização nos registros de residentes. Este projeto de resolução será remetido para assinatura à DGE, caso corresponda a uma residência temporária, ou à Dirección Nacional, caso corresponda a uma residência permanente. A Resolução de autorização será notificada no endereço eletrônico ou telemático declarado no pedido, a qual conterá a advertência de cancelamento em caso de não ingresso dentro do prazo concedido. Uma vez expedida a Resolução de autorização de ausência superior ao prazo legal, o Departamento de Registro, subordinado à DGE, registrará o prazo máximo de ausência autorizado no registro de residentes. Cumprido o prazo autorizado para se ausentar do país, o residente deverá ingressar em território paraguaio e comunicar seu domicílio real ao inspetor migratório do posto de controle.
DOS REQUISITOS PARA O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PAÍS SUPERIOR AO PRAZO LEGAL: Para solicitar e obter as autorizações mencionadas no artigo anterior, o estrangeiro deverá apresentar os seguintes documentos ao Departamento de Admisión/ME/DGE em formato físico: a) Nota dirigida ao Diretor Nacional. b) Cópia da carteira de residência ou registro de extravio. c) Cópia da cédula de identidade paraguaia ou registro de extravio. d) Cópia do passaporte ou documento de identidade vigente do país de origem. e) Prova ou justificativa de vínculo com o país. f) Pagamento da taxa de dois jornais a título de outros documentos (Art. 100.11). Este pedido também pode ser formulado por meio de mandatário, que deverá anexar cópia de sua procuração. Caso essa procuração seja emitida no exterior, deverá conter apostila ou legalização e tradução para o espanhol.
DAS JUSTIFICATIVAS DE VÍNCULO COM O PAÍS: O estrangeiro requerente de autorização de ausência do país superior ao prazo legal deverá justificar seu vínculo com o país com pelo menos um dos seguintes meios de prova: a) Cópia do título de propriedade de imóvel. b) Cópia do contrato de aluguel de moradia. c) Comprovante de abertura de conta em instituição bancária ou financeira. d) Comprovante de EAS ou outras empresas. e) Cédula RUC. f) Vínculo familiar do estrangeiro com pessoa residente no país. g) Outras documentações a critério da Dirección de Control de Permanencia.
DA NEGAÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PAÍS SUPERIOR AO PRAZO LEGAL: Quando o estrangeiro solicitar autorização de ausência do país sem anexar os documentos exigidos, ou estes forem inconsistentes, ou o solicitar após decorrido o prazo máximo legal de ausência, o pedido será negado por ato administrativo e sua residência cancelada. A Dirección de Control de Permanencia terá um prazo de dez dias úteis a partir do recebimento do expediente de pedido de autorização, para expedir o relatório correspondente sobre o cumprimento dos requisitos ou do prazo para solicitá-lo, com a sugestão de negar a autorização. A Dirección de Procesamiento elaborará o projeto de Resolução. Este projeto de resolução será remetido para assinatura à DGE, caso corresponda a uma residência temporária, ou à Dirección Nacional, caso corresponda a uma residência permanente. A falta de expedição do ato administrativo dentro do prazo de 60 dias corridos a partir do recebimento do pedido de autorização de ausência será considerada como negação, para fins de seu eventual cancelamento.
DA RENÚNCIA AO PEDIDO DE RESIDÊNCIA: Quando o titular de um expediente de pedido de residência, qualquer que seja o regime legal, mudar de opinião quanto ao seu propósito de residir no país ou ao regime pelo qual optou, deverá renunciar ao seu pedido assinando o formulário disponível no site da Dirección Nacional de Migraciones. Deverá anexar cópia do documento de identidade e pagar a taxa de dois jornais por outros documentos. A DNM negará o pedido de residência em razão da renúncia do titular por ato administrativo, o qual será notificado no endereço eletrônico ou telemático declarado no pedido. Este projeto de resolução será elaborado pela Dirección de Procesamiento e remetido para assinatura à DGE, caso corresponda a uma residência temporária, ou à Dirección Nacional, caso corresponda a uma residência permanente.
Fonte oficial, espanhol
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Fonte oficial do governoPublicados atualmente em inglês.
Resolution DNM 081/2026 says that if a temporary resident's migration-movement report shows an absence from Paraguay of more than one year, the corresponding procedure is an extension of temporary residence rather than immediate conversion to permanent residency.
Paraguay applies different absence limits to temporary and permanent residents. Learn the 1-year and 3-year rules under Law 6984 and current DNM regulations.
Última verificação junto à autoridade emissora: 19 September 2026